Foi sancionada pelo prefeito Washington Siqueira (o Quaquá), a lei que dispõe sobre a criação da CASA DE ABRIGO PARA O ATENDIMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e seus dependentes, revogando a lei nº 3.330/2023.
Aprovada em dois turnos pela Casa de Leis maricaense, a lei foi sancionada em 25 de agosto, FATO CONCRETO no turbilhão utópico maricaense (o que felicitamos o executivo e o legislativo municipal).
O que diz a lei:
Art. 1º Cria a Casa de Abrigo para o atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes na cidade de Maricá.
Art. 2º As casas de abrigo têm como objetivo oferecer atendimento ininterrupto às mulheres e adolescentes a partir de doze anos de idade, desde que acompanhadas de responsáveis legais do sexo feminino, que sejam vítimas de violência doméstica, bem como aos seus dependentes.
§ 1° Esses abrigos serão implantados em locais definidos pelo órgão responsável pelas políticas e direitos das mulheres.
§ 2° As casas de abrigo ficam obrigadas a informar à Delegacia da Mulher ou Delegacia de Polícia a situação de abrigamento da mulher.
§ 3° A Guarda Municipal ficará responsável pela segurança da casa de abrigo.
Art. 3º As casas de abrigo deverão ser operacionalizadas pelo órgão responsável pelas políticas e direitos das mulheres, com a utilização de imóveis pertencentes Prefeitura ou por essa alugados, ou, ainda, em regime de co-gestão, mediante a celebração de convênios de prestação de serviços com organizações, entidades ou associações públicas e privadas, sem fins econômicos, com a utilização de imóvel alugado ou próprio da organização conveniada.
Parágrafo único. Compete às Casas de Abrigo para mulheres em situação de violência doméstica:
I – acolher, notificar, acompanhar e adotar as medidas cabíveis do ponto de vista educacional, jurídico e psicossocial às mulheres encaminhadas pelo órgão responsável por políticas e direitos das mulheres.
II – proporcionar o intercâmbio com órgãos públicos, tais como escolas, postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares, secretarias de trabalho, entre outros, com o objetivo de reinserir a mulher atendida e seus dependentes;
III – prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às mulheres abrigadas por meio da rede socioassistencial.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão responsável pelas políticas e direitos das mulheres, vinculada à casa de abrigo, poderá celebrar convênios com entidades afins ou com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, visando prestar orientação às mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes, com o regular acompanhamento de um coordenador professor da instituição superior de ensino.
Art. 5º O abrigamento dar-se-á em caráter sigiloso, devendo, inclusive, alcançar os dependentes das mulheres em situação de violência doméstica, assim considerados os seus filhos ou dependentes legais com idade até completar dezoito anos, desde que se demonstre impraticável o retorno seguro à sua moradia, no momento da busca pela ajuda ou por requisição posterior do órgão responsável por políticas e direitos das mulheres, ou por determinação das autoridades competentes.
Art. 6º São requisitos para o abrigamento das usuárias:
I – registro da manifestação de violência doméstica, seja ela física, sexual, moral ou psicológica, patrimonial com o boletim de ocorrência expedido pelas delegacias competentes ou outro documento com força probatória;
II – residência no Município;
III – idade mínima de dezoito anos ou inferior, na ocorrência de emancipação;
IV – adolescentes a partir de doze anos de idade, desde que acompanhadas de responsáveis legais do sexo feminino;
V – condições de sanidade física e mental compatível com a capacidade de autonomia para gerenciar a própria vida;
VI – inexistência de outras alternativas de acolhimento seguro;
VII – concordância com o regimento interno da casa-abrigo e com as condições de efetivação do atendimento e do abrigamento, bem como com as orientações dos responsáveis, em especial quanto à reestruturação de sua vida e à busca de situações que garantam a própria subsistência e a de seus filhos.
Art. 7º O período de abrigamento terá caráter provisório, na conformidade do disposto no art. 5º desta Lei, podendo se estender por até noventa dias nos casos mais extremos de violência e/ou dificuldade de reinserção da mulher atendida, desde que regularmente comprovados e avaliados pela equipe técnica do abrigo e do órgão responsável por políticas e direitos das mulheres.
Art. 8º Por motivo de segurança, após manifestação das autoridades competentes e havendo vagas remanescentes, as casas de abrigo poderão atender mulheres vítimas de violência e seus dependentes transferidos de outras regiões.
Art. 9º As casas de abrigo de que trata o art. 1° serão supervisionadas tecnicamente por profissionais do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal dará, anualmente, ampla publicidade dos resultados do Programa.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, inclusive, traçando diretrizes para a boa execução do Programa.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando a Lei n° 3.330, de 25 de maio de 2023.
A lei foi publicada em 25 de agosto de 2025.