A Justiça Eleitoral condenou Fábio de Azevedo Barbosa (Fabinho Sapo) a 3 anos e 9 meses de reclusão por violência política de gênero (constrangimento, humilhação) contra duas candidatas durante a campanha eleitoral de 2024, em Maricá, uma delas, sua vice-prefeita - Luana Gouvea e a outra a advogada Ingrid Menendes na época candidata a vereadora, todos pelo PL.
Segundo o magistrado Ricardo Pinheiro Machado (Juiz Eleitoral - 55ª ZE), a norma incriminadora pune a conduta de "assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar" candidata, com "menosprezo ou discriminação à condição de mulher", visando "impedir ou dificultar a sua campanha".
No caso restou comprovado que o réu FÁBIO DE AZEVEDO BARBOSA constrangeu e humilhou a candidata a Vice-Prefeita, Luana Gouvea Leite Defaveri, e a candidata a Vereadora, Ingrid Menendes Cardoso. A materialização do tipo penal operou-se por múltiplas condutas: ao proferir ofensas de cunho sexista (chamando as vítimas de "fútil", "vaidosa", "inútil" e "descontrolada psicologicamente"); ao utilizar-se de intimidação física e agressividade (socos e chutes em mobiliário); ao promover o bloqueio comunicacional e a retenção de verbas estruturais de campanha; ao constranger publicamente mediante o emprego do "tratamento de silêncio" aliado à gravação coercitiva por subordinados masculinos; e ao perpetrar ameaças de persecução jurídica (infidelidade partidária).
SENTENÇA E DOSIMETRIA DA PENA
Nos autos, o magistrado publica:
"Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico (art. 68 do Código Penal):
1. Em relação à vítima Luana Gouvea Leite Defaveri:
1ª Fase (Pena-base): Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é exacerbada, pois, na condição de cabeça de chapa (candidato a Prefeito), detinha posição de liderança e o dever legal de promover a equidade partidária. As circunstâncias do crime são gravíssimas, sobrelevando o ostensivo descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas por este Juízo ao longo da instrução (contato indevido e envio de e-mails). As consequências também desbordam do tipo, gerando profundo abalo emocional e o diagnóstico de fobia social na ofendida, que considerou reiteradamente abandonar a vida pública. Diante da valoração negativa destas três moduladoras, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
2ª Fase (Pena provisória): Não militam agravantes ou atenuantes genéricas. A confissão do réu foi parcial e qualificada, não servindo para atenuar a pena, visto que negou o dolo da conduta.
Mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
3ª Fase (Pena definitiva): Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torno-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
2. Em relação à vítima Ingrid Menendes Cardoso:
1ª Fase (Pena-base): De igual modo, a culpabilidade demonstra-se acentuada. As circunstâncias revelam contornos de humilhação coletiva, consubstanciada na gravação coercitiva por seguranças do réu, com a supressão do lugar de fala da vítima perante seus pares. As consequências consistiram na efetiva destruição e isolamento da campanha da ofendida, que foi proibida de frequentar o comitê partidário. Fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
2ª Fase e 3ª Fase: Inexistentes agravantes/atenuantes ou causas de aumento/diminuição, a pena estabiliza-se, de forma definitiva, em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
3. Do Concurso Material de Crimes (Art. 69, CP): Sendo as condutas perpetradas mediante ações autônomas contra vítimas distintas, aplica-se a regra do cúmulo material. Somando-se as reprimendas, alcança-se a PENA DEFINITIVA de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, fixados no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, atenta à capacidade econômica do réu.
4. Do Regime Inicial e Substituição da Pena:
Com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO.
Embora a pena não supere quatro anos, DEIXO DE SUBSTITUÍ-LA por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do CP), por entender que a infração foi cometida com grave ameaça e violência moral/psicológica no ambiente político (chutes, intimidações físicas e coerção gravada), tornando a substituição socialmente insuficiente e incompatível com a repressão à violência de gênero.
5. Da Reparação de Danos (Art. 387, IV, do CPP): Acolhendo, em parte, o pleito da Assistência de Acusação, e considerando a necessidade de se fixar um patamar mínimo indenizatório em sentença penal condenatória, fixo a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de cada uma das vítimas (Luana Gouvea Leite Defaveri e Ingrid Menendes Cardoso), a título de reparação mínima por danos morais, sem prejuízo de liquidação de valores superiores na esfera cível.
O jornal Barão de INohan teve acesso a sentença enviada pelo esposo de Luana Gouvea às 19:02h e de imediato (sem alarmismo e no dever da correta imprensa), entrou em contato com a outra parte no caso o condenado Fabinho Sapo aguardando seu posicionamento que só foi proferido em suas redes sociais às 23:01h, ao qual não reproduziremos pois o mesmo aproveita para fazer propaganda política ao pleito de 04 de outubro.
Embora condenado a reclusão onde poderá cumprir em regime ABERTO, o magistrado não proferiu sentença impedindo sua participação do referido pleito e em suas redes sociais, Fabinho Sapo afirma que continua na condição de DEFERIDO pelo TRE-RJ e portanto apto a concorrer a deputado estadual.
Confira abaixo a sentença na íntegra:






















































