sexta-feira, 19 de setembro de 2025

ENQUANTO MAIS UMA MULHER ERA ENTERRADA, PREFEITURA VETAVA OUTRA LEI DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES

 


Exatamente no dia em que a jovem Shayene Araújo (27) estava sendo enterrada em Itaboraí, após ser assassinada no bairro do Flamengo em Maricá, pelo seu companheiro (infelizmente mais um caso na cidade), a prefeitura municipal de Maricá VETAVA mais uma lei que PRETENDIA dar mais proteção JUSTAMENTE a essas mulheres, vítimas de maus-tratos e extrema violência doméstica, onde algumas perdem suas vidas deixando famílias dilaceradas.

Sem nenhuma empatia com a população e principalmente com nossas mulheres, a procuradoria do município acha que tudo irá promover despesas ao erário público, o que é falso, e nas alegações, parecem se contradizer, pois afirmam que a secretaria do direito das mulheres já fornecem os devidos atendimentos, e o que a lei do vereador Ricardo Gutierrez (Ricardinho Netuno), era justamente ratificar e fortalecer esses cuidados e atendimentos as mulheres vulneráveis e vítimas de violência.

Essa é a segunda lei que traz benefícios reais e legais às mulheres que a procuradoria da prefeitura veta (e o prefeito entuba). A primeira foi a lei do vereador Julio Carolino sobre o parto humanizado, onde garantia a integridade das mães e a vida das crianças na maternidade.

TROQUEM ESSE PROCURADORES, ou que comecem a entender e a tratar melhor as necessidades e anseios das mulheres maricaenses.

Abaixo, o projeto de lei do vereador Ricardo Netuno:

Projeto de Lei Nº.: 0029 de 2025.

Dispõe sobe o atendimento multidisciplinar às mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do
município de Maricá.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica assegurado o atendimento multidisciplinar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município de Maricá, com prioridade no acesso aos serviços da rede municipal hospitalar e departamentos públicos.

Art. 2º O atendimento multidisciplinar de que trata esta lei incluirá, mas não se limitará a:

I - assistência médica e psicológica emergencial e contínua;

II - acompanhamento social e orientação jurídica;

III - apoio psicossocial e terapia familiar, quando necessário;

IV - encaminhamento para programas de proteção e acolhimento, como casas-abrigo e centros de referência;

V - atendimento especializado para crianças e adolescentes dependentes da vítima, quando for o caso.

Art. 3º A rede municipal hospitalar e os departamentos públicos deverão:

I - garantir atendimento prioritário e humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

II - manter equipes multidisciplinares capacitadas, compostas por profissionais como médicos, psicólogos,

assistentes sociais, advogados e outros necessários ao atendimento integral;

III - estabelecer protocolos de atendimento que assegurem a privacidade, a segurança e o respeito às vítimas;

IV - realizar campanhas de conscientização e capacitação contínua dos profissionais para o enfrentamento da violência doméstica e familiar.

Art. 4º O Poder Executivo municipal poderá firmar convênios e parcerias com organizações da sociedade civil,

instituições de ensino e outras entidades para ampliar e qualificar o atendimento às vítimas de violência doméstica.

Art. 5º Fica criado o Programa Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar, que terá como objetivos:

I - promover a integração entre os serviços de saúde, assistência social, segurança pública e justiça para o

atendimento integral às vítimas;

II - desenvolver ações preventivas e educativas sobre violência doméstica e familiar, com foco na igualdade de

gênero e no respeito aos direitos humanos;

III - monitorar e avaliar os casos atendidos, garantindo a efetividade das ações e a melhoria contínua dos serviços.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

A violência doméstica e familiar contra a mulher é um grave problema social que afeta milhares de brasileiras,

independentemente de classe social, raça, idade ou nível educacional. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) representou um marco na luta contra essa violência, mas ainda há muito a ser feito para garantir a efetiva proteção e o atendimento adequado às vítimas.

Este projeto de lei visa assegurar um atendimento multidisciplinar e prioritário às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município de Maricá, integrando os serviços de saúde, assistência social, segurança pública e justiça. A proposta reconhece que a violência doméstica é um fenômeno complexo, que exige uma abordagem integral e especializada para atender às necessidades físicas, emocionais, sociais e jurídicas das vítimas.

Ao priorizar o atendimento na rede municipal hospitalar e nos departamentos públicos, o projeto busca garantir que as mulheres tenham acesso imediato e humanizado aos serviços necessários, reduzindo os danos causados pela violência e promovendo sua recuperação e autonomia. Além disso, a criação do "Programa Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar" permitirá a articulação de ações preventivas e educativas, contribuindo para a mudança cultural e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

A instituição deste projeto de lei representa um compromisso do município com a defesa dos direitos das mulheres e com o enfrentamento à violência doméstica, alinhando-se às diretrizes nacionais e internacionais de promoção da igualdade de gênero e dos direitos humanos.

Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, que certamente contribuirá para a proteção e o empoderamento das mulheres em nosso município.

Abaixo, em forma de revista eletrônica, o veto total perpetrado pela procuradoria do município e acatada pelo prefeito Washington Siqueira (o Quaquá).


N.R.: Seria bom se a procuradoria VETASSE os gastos absurdos do executivo municipal, que sangram a vida da população maricaense.