terça-feira, 17 de junho de 2025

APROVADO PROJETO DE LEI PELO FIM DO ETARISMO EM MARICÁ

 O BRASIL SOFRE COM O ETARISMO. Mas  você sabe o que é e o mal que o etarismo proporciona à nossa sociedade?


Quantos jovens entrando no mercado de trabalho, se deparam com avisos de que 'são muito novos e sem experiência para exercer determinado trabalho' e ficam à margem aguardando quem possa dar 'aquela primeira chance de emprego, ou na outra ponta, quantas vezes já vimos homens e mulheres 'lotados de experiência tanto de vida quanto profissional, mas que por já estarem com 55, 60, 65 ou mais anos de vida, não são devidamente aproveitados no mercado de trabalho e este perde a oportunidade de ter 'verdadeiros professores' ensinando as novas gerações? Isso chama-se ETARISMO!

A problemática do etarismo, também compreendida como forma de discriminação fundamentada na idade, refere-se a práticas discriminatórias, preconceitos ou estereótipos que surgem em virtude da idade de um indivíduo, independentemente de ser ele jovem ou idoso (Butler,1989). Tal tipo de discriminação é passível de ser identificado em diversos âmbitos da vida, desde o ambiente laboral até o acesso a serviços e oportunidades.

 A exclusão ou favorecimento com base na idade impacta não apenas os indivíduos diretamente afetados, mas também a comunidade como um todo, ao restringir o acesso a talentos valiosos, vivências enriquecedoras e perspectivas diversas.

 Compete ao Município tomar a dianteira na criação de um ambiente inclusivo no qual todos, sem distinção, tenham oportunidades, sejam escutados e possam participar, com destaque para a parcela mais idosa da população.

 "Esse preconceito afeta pessoas jovens, mas é muito mais comum contra pessoas idosas, se manifestando de diversas maneiras, como na forma como desconsideramos a opinião de uma pessoa apenas por ela ser idosa.

 Além de etarismo, essa prática pode ser chamada de 'idadismo' ou 'ageísmo', sendo que este último termo deriva de 'ageism', palavra criada no inglês para mencionar esse preconceito. O etarismo se manifesta em diversos ambientes, mas principalmente no ambiente familiar, profissional e de saúde. Pode causar graves sequelas psicológicas nas vítimas." (Veja mais sobre "Etarismo" acessando https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/etarismo.html)

"O presente projeto tem por desiderato implementar providências a fim de coibir e obstar a discriminação calcada na idade. Em atenta observância às normas regimentais desta Casa, rogo aos dignos pares a outorga para sua aprovação!" solicitou o vereador Júlio Carolino aos seus pares (confira o vídeo abaixo):


 Projeto de Lei Nº.: 0073 de 2025

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
 Lei:

- Art.1º Fica proibida qualquer forma de discriminação, exclusão, restrição ou preferência baseada na idade, denominada etarismo, seja em razão da juventude ou do envelhecimento.
 
§ Parágrafo único. Fica firmado que etarismo é a discriminação ou preconceito contra indivíduos ou grupos com base em sua idade, seja em práticas discriminatórias, estereótipos ou qualquer forma de tratamento desigual.

- Art. 2º As instituições públicas e privadas, bem como empresas e organizações, deverão adotar medidas para promover a igualdade de oportunidades e tratamento entre as
 diferentes faixas etárias.

- Art. 3º Fica proibida a inclusão de restrições de idade em anúncios de emprego, exceto quando comprovadamente necessário para o desempenho das funções

- Art. 4º Os programas de treinamento e capacitação profissional devem ser acessíveis a todas as faixas etárias, garantindo igualdade e oportunidades.

- Art. 5º O Poder Público Municipal deverá incentivar e promover campanhas educativas de combate ao etarismo e respeito entre as gerações.

- Art. 6º As infrações ao disposto neste diploma legal serão punidas com:

I - advertência;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será reajustada anualmente pelos índices de correção adotado pela municipalidade;
III em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

- Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Julio Carolino
 Vereador