sexta-feira, 14 de novembro de 2025

NÃO É UTOPIA, É REALIDADE: MARICÁ FINALMENTE SEM FOGOS! (Que cumpra-se a lei!!!)


 "Agora não vai ter mais barulho de fogos perturbando os moradores de Maricá!

Proibimos os fogos de artifício com barulho pensando no bem-estar do povo, especialmente de pessoas com autismo e de animais que se assustam com as explosões. A nova lei passa a valer em 90 dias. 

Além disso, esses fogos também são prejudiciais ao meio ambiente e podem causar queimaduras nas festas. 

Agora, só fogos silenciosos. Vamos comemorar sem atrapalhar a paz do outro!"

Foi com esse texto que o prefeito de Maricá - Washington Siqueira (o Quaquá), celebrou a conquista e promulgação da lei criada pelo vereador Chiquinho (PL) do não uso de fogos com estampidos e/ou barulhos em eventos e atividades em Maricá.

Grande vitória e mesmo por vezes questionando (e muito) a administração do atual prefeito, não podemos (nem devemos ser hipócritas) não celebrar juntos essa grande conquista, que há anos temos também lutado para que acontecesse, principalmente dentro do CCS Maricá (Conselho de Segurança de Maricá ligado ao ISP - Instituto de Segurança Pública do governo do estado) em várias reuniões, onde o atual vice-presidente - Sr. Misael, já fez VÁRIAS DENÚNCIAS sobre as absurdas queimas de fogos que chegam à mais de 10 minutos no estádio João Saldanha antecedendo os jogos do Maricá F.C., cercado de residências, posto de saúde e escolas, em total desrespeito com a população, moradores, pcds e animais.

Esperamos que a lei se cumpra (estaremos vigilantes, pois também já fizemos várias matérias sobre o assunto) e que essas punições também cheguem aos bares e casas de festas, GRES União de Maricá, e residências que utilizam destes fogos em quaisquer tipo de festividades inclusive em dias de jogos do brasileirão e outras competições.

NETUNO TAMBÉM FEZ PROJETO SOBRE O ASSUNTO EM 2023, MAS FOI ARQUIVADO (???)

Abaixo, reproduzimos o projeto de lei do vereador Ricardo Gutierrez (Netuno - PL), que sem justificativas, foi arquivado (?????)





Confira abaixo a lei promulgada pelo prefeito de Maricá e criada pelo Vereador Chiquinho (PL)




LEI Nº 3.644, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM EFEITOS SONOROS EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica proibido no território do Município de Maricá o uso, a comercialização e distribuição de fogos de artifício ou quaisquer artefatos pirotécnicos que emitam ruídos sonoros superiores a 75 decibéis (dB), durante festas, celebrações ou quaisquer eventos públicos ou privados. 

Art. 2º A proibição prevista no Art. 1º aplica-se a fogos de artifício e outros dispositivos pirotécnicos que possuam estampido, causando desconforto sonoro à população e riscos à fauna e à saúde pública. Parágrafo único. Ficam permitidos apenas os fogos de artifício sem estampido, que estejam em conformidade com as diretrizes dos órgãos de saúde e ambientais, bem como atendam ao limite de ruído previsto no Art. 1º desta lei, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 5º desta lei. 

Art. 3º VETADO. 

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: 
I – multa no valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFIMA, aplicada ao infrator, pessoa física ou jurídica; 
II – apreensão dos materiais pirotécnicos utilizados; 
III – suspensão imediata do uso, sem prejuízo das sanções anteriores. 
§ 1º A multa prevista no inciso I será aplicada pelo órgão fiscalizador com base na análise do caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor fixado deverá ser devidamente fundamentado por escrito, com exposição clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que motivaram a decisão. 
§ 2º A multa poderá ser dobrada quando a infração for cometida durante eventos de grande porte, com presença superior a 500 pessoas ou em caso de reincidência. 

Art. 5º Esta Lei não se aplica a fogos de artifício utilizados para fins exclusivamente militares ou de segurança pública, conforme regulamentos específicos dessas áreas. 

Art. 6º O Município, por meio de campanhas educativas, deverá informar à população sobre os danos causados pelos fogos de artifício com estampido, promovendo alternativas de lazer que não envolvam a emissão de ruídos prejudiciais à saúde. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação. 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 6 de novembro de 2025. 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

E agora, só esperamos (torcendo muito), para que a lei seja realmente cumprida.

Agradecemos por eles!!!