Está suspenso pela justiça o rodeio da festa do Peão de Boiadeiro que aconteceria de 19 a 22 de novembro no parque de exposições de Maricá que será inaugurado amanhã.
Porém o evento a principio não será cancelado, uma vezque aproibição é apenas a parte do rodeio, com possiveis maus tratos aos animais.
A parte de show e concursos do Musa do Rodeio a principio estão mantidos, pois a decisão judicial não cita em nenhum momento proibição para tal.
Até o fechamento dessa matéria não tinhamos conseguido contato com os organizadores do evento
Abaixo, na integra a decisão judicial.
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca de Maricá
Cartório da 1ª Vara Cível
Rua Jovino de Oliveira Duarte, s/n CEP: 24901-130 - Araçatiba - Maricá - RJ Tel.: (21)3508-8036 e-mail:
mar01vara@tjrj.jus.br
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BRUNORULIERE
Fls.
Processo: 0018317-26.2015.8.19.0031
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Ação Popular - Lei 4717/65 - Fauna / Meio Ambiente
Autor: GERHARD SARDO DE VASCONCELLOS
Autor: EDNA COSTA PEREIRA
Autor: KATIA DOS PRAZERES SILVA TORRES DE ALBUQUERQUE
Réu: PREFEITURA DA CIDADE DE MARICA
Réu: SECRETARIA ADJUNTA DE ANIMAIS DE MARICA
Réu: CIA DE RODEIO MARCO TIMÓTEO E ROBERTO GAVIÕES PRODUÇÕES
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM.
Dr. Juiz
Bruno Monteiro Ruliere
Em 12/11/2015
Decisão
Trata-se de ação popular proposta por GERHARD SARDO DE VASCONCELLOS e outros em
face do MUNICÍPIO DE MARICÁ, SECRETARIA ADJUNTA DE ANIMAIS DE MARICÁ, CIA DE
RODEIO MARCO TIMÓTEO E ROBERTO GAVIÕES PRODUÇÕES e EVENTUAIS
PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL endereçado na Avenida Wellington ferreira, quadra 355, Inoã,
Maricá-RJ.
A presente demanda visa obstar evento de rodeio denominado "Festa do Peão Boiadeiro", o qual
está marcado para os dias 19 a 22 de novembro de 2015, bem como de demais eventos deste
gênero.
Em síntese, alega que a atividade de rodeio expõe os animais a crueldade e maus tratos a
justificar a ação popular visando preservar o meio ambiente.
Foi requerida antecipação dos efeitos da tutela.
É o que cabia relatar. Decido.
Incialmente, o cabimento da presente demanda encontra-se respaldado pelo artigo 5º, inciso
LXXIII da CRFB/88, bem como Lei 4.717/65.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, observado o disposto no artigo 1º
da Lei 4.717/65.
Passa-se ao exame do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
A Constituição da República de 1988 conferiu à tutela ambiental status constitucional, sendo certo
que todos os atos infraconstitucionais devem retirar seu fundamento de validade nos princípios
fundamentais nela positivados.
O artigo 225, caput da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que "todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações."
Por sua vez, o parágrafo primeiro do referido dispositivo constitucional revela uma extensa e rica
carga normativa que, na hipótese em tela, ganha relevo o seu inciso VII, o qual prevê que incumbe
ao Poder Público "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade."
Assim, cuidou a carta Magna de proteger a fauna não apenas com o fim de conservar um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, mas impedindo qualquer forma de crueldade contra os
animais, o que, em última análise, representa o respeito a vida em todas as formas concebidas.
Neste contexto, qualquer situação que acabe por revelar alguma forma de vulnerar a proteção à
fauna configura uma violação ao fundamental direito ambiental.
Dadas estas premissas, no caso, a parte autora alega que a atividades praticadas nos eventos de
rodeio acabam por constituir a prática de maus-tratos e crueldade contra os animais.
Existe extensa literatura médica veterinária condenando as rotinas e os apetrechos utilizados nas
provas de rodeio e outras comuns nestes eventos por representarem atos de maus tratos contra
os animais.
De todos, podemos citar o conhecido utensílio denominado "sédem", que é uma espécie de cinta
que é amarrada na virilha do animal antes da sua entrada na arena. Têm-se ainda as pontiagudas
esporas que, apesar de atualmente existir uma regulamentação quanto ao seu uso, não deixam de
ser lesivas ao animal, até porque esta é sua função precípua.
Estes dois utensílios são reconhecidamente utilizados na atividade de rodeio. Contudo, além
destes, uma série de outros procedimentos cruéis aventam-se como comuns nestes eventos,
como a utilização de substâncias abrasivas (como pimenta e terebintina), choques elétricos e
mecânicos, todos aplicados aos animais para "estimular" o seu comportamento bravio.
Ademais, baseado em conhecimentos empíricos, independente de quais utensílios e
procedimentos que são utilizados na atividade de rodeio, o fato é que a finalidade única destes
aparatos é estimular nos animais um comportamento que não lhe é inato. Tanto é que precisa de
"estímulos". E esses "estímulos", por certo, passam por procedimentos tendentes a provocar
irritação, estresse e, em última análise, desconforto suficiente a provocar o comportamento bravio
esperado de um animal de rodeio.
Assim, apesar de reconhecer que a questão posta em julgamento é extremamente controvertida,
já tendo sido alvo de intensas discussões que, lamentavelmente, não raras às vezes são
distorcidas por força de pressões econômicas e políticas que o tema atrai, não se pode negar que
é factível e possível que se tenha atos de crueldade contra os animais. Isto, por si só, é suficiente
a conferir verossimilhança às alegações autorais a justificar a tutela de urgência em favor do meio
ambiente.
De outro lado, o argumento usual de que esta atividade constitui uma manifestação cultural, o qual
também possui proteção constitucional, conforme artigo 215 do CRFB/88, não convence.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, utilizando-se da técnica da ponderação para resolver conflitos específicos entre manifestações culturais e proteção ao meio ambiente,
posicionou-se pela necessidade de se privilegiar o meio ambiente. Citem-se os seguintes julgados:
ADI 3.776/RN, Relator Ministro Cezar Peluso; ADI nº 1.856/RJ, Relator Ministro Celso de Mello;
ADI nº 2.514/SC, Relator Ministro Eros Grau; Recurso Extraordinário nº 153.531/SC, Relator
Ministro Francisco Rezek.
Além disso, consigne-se que atos de maus tratos e crueldade contra os animais jamais poderão
ser qualificados como uma inocente manifestação cultural. Não se pode conceber como cultural, e
por tal passível de valorização, atitudes com alto grau de perversidade contra qualquer forma de
vida.
Por fim, é importante frisar que os eventos de rodeio foram importados dos norte-americanos, não
sendo uma prática nacional, mas sim, uma atividade introduzida no Brasil por meio de uma intensa
e poderosa atuação empresarial-mercantil.
Diante disso, entendo estarem preenchidos os requisitos do fumus boni iures e periculum in mora
a justificar a tutela de urgência requerida.
Por todo o exposto, com base no artigo 5º, §4º e artigo 7º, ambos da Lei 4.717/65 c/c artigo 273 do
Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS D TUTELA para os réus se
abstenham de realizar qualquer atividade que envolva animais na "Festa do Peão Boiadeiro", em
Maricá, marcada para os dias 19 a 22 de novembro, sob pena de multa de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) por cada ato de descumprimento, sem prejuízo nas sanções criminais
cabíveis.
Oficie-se a 82ª Delegacia de Polícia Civil - Maricá, bem como o 12º Batalhão da Polícia Militar -
Companhia de Maricá - a fim de que sejam tomadas todas as providências cabíveis no sentido de
dar fiel cumprimento a presente decisão.
Por fim, emende-se a petição inicial para excluir do polo passivo a Secretaria Adjunta de Animais
de Maricá, eis que não detém personalidade jurídica ou judiciária.
Citem-se e intimem-se com urgência, via OJA de plantão, se necessário.
Maricá, 17/11/2015.
Bruno Monteiro Ruliere - Juiz em Exercício
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