quinta-feira, 9 de maio de 2019

MINISTRO LUIS ROBERTO BARROSO DO TSE AFIRMA QUE FRANK COSTA NÃO COMETEU CRIME ELEITORAL E PODERÁ VOLTAR À CASA DE LEIS


O Tribunal Superior Eleitoral - TSE  determinou na tarde da quarta feira (08/05), que o vereador Frank Costa. cassado por suposto abuso abuso de poder e que , pelo fato havia perdido seu mandato, volte à exercer seu mandato de vereador. Na decisão abaixo, ficou comprovado que o vereador não cometeu nenhum crime eleitoral.

Frank Costa, foi reeleito vereador de Maricá, em 2016, e teve seu mandato cassado pelo TRE no final de 2018. Frank Costa é o atual Secretário de Trabalho de Maricá e após essa decisão terá que voltar para a cadeira de Vereador, porém devido ao bom trabalho que vem desempenhando à frente da pasta, Frank Costa hoje pode optar por assumir a Cadeira de Vereador ou deixar o seu suplente assumir novamente continuando à frente da Secretaria de Trabalho.

De qualquer forma, Frank terá que retornar e tomar posse, o que poderá ser feito na presidência da Casa de Leis, e dali, abrir mão da sua cadeira, retornando à secretaria e fazendo com que Cemar continue como seu suplente.

Segue a decisão:

Decisão Monocrática em 08/05/2019 – AI Nº 48888 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
DECISÃO:

Ementa: Direito Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral com agravo. Eleições 2016. AIJE. Abuso do poder econômico e político. Uso indevido de programa social. Não configuração. Provimento.

1. Agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral, interposto para impugnar acórdão do TRE/RJ que cassou o diploma do vereador reeleito e decretou a sua inelegibilidade em ação de investigação judicial eleitoral, em razão de abuso do poder político e econômico.

2. Hipótese em que o recorrente distribuiu panfletos, no âmbito de sua campanha eleitoral à reeleição ao cargo de vereador, em que relatava seus feitos parlamentares, incluindo a idealização do “Projeto Viver Bem” , implementado pelo Executivo municipal.

3. Não configura abuso do poder político ou econômico a conduta de exaltação pessoal pela participação no processo legislativo que resultou na implantação de projeto social.

4. A autopromoção de candidato, a partir da divulgação de seus feitos políticos, currículo e trajetória, constitui legítimo exercício da liberdade de expressão.

5. Recurso especial provido.

1. Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Frank Francisco Fonseca Costa contra decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral, manejado para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ que, em ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico e político, cassou o seu diploma de vereador eleito do Município de Maricá/RJ no pleito de 2016 e decretou sua inelegibilidade. O acórdão foi assim ementado (fls. 401-401v):

“ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. USO DE PROGRAMA SOCIAL MANTIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM BENEFÍCIO DO CANDIDATO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO CONFIGURADOS. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O recurso foi interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inelegibilidade e cassação do diploma do recorrente, por entender caracterizada a prática de abuso de poder político e econômico em benefício de sua candidatura.

2. As provas carreadas aos autos demonstram cabalmente que o recorrente fez uso de programa social mantido pela Administração Municipal de Maricá para promover a sua reeleição ao cargo de Vereador.

3. O recorrente não se limitou a se apresentar como um dos idealizadores do projeto, mas pretendeu estabelecer uma verdadeira vinculação entre a execução do projeto social e a sua pessoa, dando ao eleitor a ideia de que a manutenção do projeto dependeria de sua reeleição.

4. A gravidade da conduta exsurge pelo fato de o recorrente, na condição de Vereador, ter se utilizado de política pública de cunho assistencial, cuja execução incumbe a órgão de governo, com recursos provenientes do erário, para beneficiar sua candidatura.

4. De acordo com o panfleto de propaganda eleitoral produzido pelo recorrente, o projeto conta com instalações em dois bairros diferentes, oferece uma extensa lista de atividades diferentes à população e atinge um universo de aproximadamente 1.000 famílias, possuindo, assim, potencial para influenciar grande número de eleitores.

6. O uso eleitoreiro do programa governamental desenvolvido pelo Município revela claro abuso de poder político, pois o uso da ação social para promover-se só foi possível na condição de Vereador municipal apoiado pela atual gestão e suposto idealizador do projeto.

7. Tais circunstâncias conferem ao presente caso uma gravidade ainda maior, uma vez que, além do abuso de poder político, há o desvirtuamento de recursos não de natureza privada, mas pública, visto que a ação social é mantida por recursos humanos e financeiros provenientes da Administração Pública Municipal. Neste contexto, restou caracterizado também o abuso de poder econômico, na medida em que o recorrente utilizou-se, por via transversa, dos recursos públicos empregados no projeto para promover-se politicamente perante o eleitorado.

8. DESPROVIMENTO do recurso.”

2. Os embargos de declaração opostos na origem, com pedido de efeitos modificativos, foram rejeitados (fls. 435-438).

3. Em seu recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, o recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade do acórdão regional por violação ao art. 275 do Código Eleitoral, e aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) que o TRE/RJ não reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e os responsáveis pela conduta supostamente ilícita, o que conduziria à decadência; (iii) violação ao princípio da segurança jurídica, diante da contradição entre as decisões proferidas nesta AIJE e na representação por conduta vedada (REspe nº 487-06/ES), que versam sobre os mesmos fatos, ao considerar, diversamente da condenação destes autos, a inexistência de gravidade suficiente na conduta questionada; (iv) afronta ao art. 22 da LC nº 64/1990, por ausência dos requisitos configuradores de abuso do poder econômico e político; e (v) ofensa ao art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, aos arts. 16 e 53, § 2º, I, da Res.-TSE nº 23.457/2015, ao vedar ao candidato a divulgação de suas realizações políticas; (vi) inobservância do princípio da proporcionalidade, diante da ausência de potencialidade ou gravidade da conduta para comprometer a lisura do pleito; (vii) existência de dissídio jurisprudencial; e (viii) necessidade de suspensão da inelegibilidade com fundamento no art. 26-C da LC nº 64/1990 (fls. 453-522).

4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação à lei; (ii) o Tribunal Regional se manifestou sobre os pontos omissos no acórdão que julgou o recurso eleitoral do investigado, não existindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 275 do Código Eleitoral; (iii) analisar o grau de ingerência do investigado no programa assistencial e a gravidade de sua conduta demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na instância ordinária, por força das Súmulas nos 24/TSE, 7/STJ e 279/STF; (iv) o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do TSE, o que atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE; e (v) o pedido de suspensão da inelegibilidade com fundamento no art. 26-C da LC nº 64/1990 transcende o exame de admissibilidade do recurso especial (fls. 531-535v).

5. No agravo, a parte alega que o afastamento da conclusão do Tribunal Regional não demanda reexame da matéria fática dos autos. No mais, reitera as razões do recurso especial. Requer, ainda, a suspensão do acórdão regional, nos termos do art. 26-C da LC nº 64/1990 (fls. 539-621).

6. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 526-529 e ao agravo às fls. 632-636.

7. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 640-641, em razão de pedido similar ter sido indeferido nos autos da Ação Cautelar nº 0601874-35.2018.6.00.0000. Contra a negativa de seguimento da referida ação cautelar, o recorrente interpôs agravo interno.

8. A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pela negativa de seguimento ao agravo e, subsidiariamente ao recurso especial (fls. 643-648v).

9. É o relatório. Decido.

10. O agravo deve ser provido. A Presidência do Tribunal Regional inadmitiu o recurso especial do agravante por entender que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte e que o exame do mérito recursal demandaria o vedado reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. O agravante infirmou os fundamentos da decisão agravada, o que permite o provimento do agravo e o conhecimento do recurso especial eleitoral.

11. Assim, nos termos do art. 36, § 4º, do RITSE[1], dou provimento ao agravo e passo ao exame do recurso especial.

12. De início, deixo de analisar, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC[2], as nulidades arguidas pelo recorrente. Nos termos da jurisprudência do TSE, o juiz se absterá “de declarar a nulidade, quando puder decidir a favor da parte a quem aproveite” (AgR-REspe nº 250-92/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 21.03.2017).

13. A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) prevista nos arts. 19 a 22 da LC nº 64/1990[3], pode ter como fundamentos o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder econômico ou do poder de autoridade e a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. Referida ação tem como bens jurídicos tutelados a legitimidade, a moralidade e a higidez das eleições. Julgada procedente a ação, ainda que após a proclamação dos eleitos, há duas sanções aplicáveis: (i) a inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que o ato ilícito se verificou, tanto para o representado quanto para aqueles que tenham contribuído para a prática do ato; e (ii) a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado (art. 22, XIV).

14. Para que seja formulado o juízo de procedência da AIJE, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que é imprescindível a demonstração de dois requisitos. O primeiro requisito é a gravidade das condutas reputadas ilegais, de modo que sejam capazes de abalar a normalidade e a legitimidade das eleições e gerar desequilíbrio na disputa (REspe nº 1175/RN, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 25.05.2017). No caso de abuso do poder político, esta Corte requer que o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, atue em benefício eleitoral próprio ou de candidato, de modo a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos (REspe nº 15135/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 24.05.2016). Já na hipótese de abuso do poder econômico, é necessário o emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, em benefício eleitoral do candidato, que seja capaz de comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas (REspe nº 941-81, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 15.12.2015).

15. Para preencher o requisito da gravidade, todavia, é desnecessária a aferição (matemática ou numérica) da alteração do resultado das eleições pela prática do ato, como preconiza o art. 22, XVI, da LC nº 64/1990. As irregularidades configuradoras do abuso de poder devem ser analisadas em sua totalidade, de modo que condutas isoladas somadas podem configurar o ilícito em tela (REspe nº 9-08/RN, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 25.05.2017).

16. Já o segundo requisito depende da sanção a ser aplicada. Para que haja a cassação do registro ou diploma do candidato, em sede de AIJE, basta o efetivo benefício ao candidato, isto é, que o candidato tenha sido comprovadamente favorecido pela prática dos atos ilícitos (RO nº 223037/AP, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 06.03.2018). Não se exige a comprovação da participação, direta ou indireta, consentimento, conhecimento, anuência ou mesmo ciência do candidato na prática dos ilícitos. Isso porque o próprio art. 22, XIV, da LC nº 64/1990 prevê, para o caso de procedência da representação, “a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação” . Todavia, em relação à sanção de inelegibilidade, a jurisprudência do TSE assentou que se trata de uma sanção de natureza personalíssima, de modo que não se aplica ao mero beneficiário dos atos abusivos, mas apenas a quem tenha contribuído, direta ou indiretamente, para a prática de referidos atos (AgR-REspe nº 1042-34/SP, Rel. Min. Henrique Neves, j. em 01.12.2015; REspe nº 695-41/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 19.05.2015). Portanto, a única sanção aplicável a quem apenas se beneficiou dos atos abusivos é a cassação do registro ou do diploma (REspe nº 822-03/PR, Red. p/ Acórdão Min. Admar Gonzaga, j. em 09.08.2018).

17. Em todo caso, a gravidade das sanções impostas exige prova robusta e inconteste para que haja condenação (AgR-RO nº 66392/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 21.11.2017).

18. Com essas considerações iniciais, passa-se à análise do mérito do recurso especial eleitoral.

19. Na hipótese, Frank Francisco Fonseca da Costa, reeleito vereador do Município de Maricá/RJ nas eleições de 2016, foi condenado à cassação do diploma e à sanção de inelegibilidade por 8 (oito) anos em ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico e político, consubstanciado na vinculação de sua candidatura ao programa social “Projeto Viver Bem” , custeado pelo Poder Público municipal.

20. A condenação se deu em razão da distribuição de panfletos pelo recorrente, no âmbito de sua campanha eleitoral à reeleição ao cargo de vereador, em que relatava seus feitos parlamentares, incluindo a idealização do “Projeto Viver Bem” , implementado pelo governo municipal, além da menção ao projeto em sua biografia disponível na internet. Conforme transcrito pelo acórdão regional (fl. 404), dos panfletos constavam “o nome do recorrente, seu número de urna, fotos do projeto e uma lista das atividades disponibilizadas à população, acompanhada dos seguintes dizeres” :

“Mais qualidade de vida para a população. Ele prometeu, ele cumpriu!

Sempre tive a idéia de criar um projeto social que tirasse as crianças e adolescentes das ruas por intermédio do esporte. Foi assim, através desta ideologia, que nasceu o Projeto Viver Bem. Atualmente o projeto atende crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos com diversas atividades.

Hoje temos o pólo São José do Imbassaí e o pólo do Centro de Maricá em funcionamento onde APROXIMADAMENTE 1.000 FAMÍLIAS SÃO BENEFICIADAS” .

21. Além disso, o texto da sua biografia, que menciona a atuação no projeto social “Viver Bem” , é o que segue:

“Com propostas apoiada sempre buscando o social e capacitação do jovem e terceira idade bem antes de ser eleito vereador, Frank já mantinha projetos, acredita Frank Costa, para quem o social sempre foi prioridade. Há mais de oito anos ele ajuda 28 crianças especiais. Hoje já somam mais de 50 famílias explicou. Quando eleito, Frank Costa montou o projeto social `Viver Bem¿ em parceria com a Prefeitura Municipal de Maricá. São oferecidas aulas de capoeira, ginástica para a terceira idade, Pilates, dança e futsal para crianças todas as atividades são realizadas na quadra do dínamo. Teremos em breve ioga e jiu-jitsu. Já são 343 pessoas inscritas e uma lista de espera com mais de 580 (grifamos)” .

22. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro manteve a condenação do juízo de primeiro grau com base nos seguintes fundamentos: (i) o recorrente fez uso de programa social mantido pelo Município de Maricá/RJ para promover sua eleição ao cargo de vereador; (ii) foi estabelecida uma vinculação com o projeto social de modo a transmitir ao eleitor que a manutenção dependeria de sua reeleição; (iii) a conduta é grave porque houve utilização de política pública para beneficiar a candidatura; (iv) o uso eleitoreiro de programa governamental revela claro abuso do poder político, sobretudo considerando que o projeto sequer é desenvolvido pelo recorrente, mas sim pelo Município; e (v) houve utilização de recursos públicos empregados no projeto para promoção pessoal perante o eleitorado, o que caracteriza também abuso do poder econômico.

23. Entendo, porém, que o acórdão regional merece reforma, de modo que deve ser provido, no mérito, o recurso especial eleitoral para afastar a condenação do recorrente pelo abuso do poder político e econômico.

24. Em relação ao abuso do poder político, o TRE/RJ assentou que a conduta abusiva estaria configurada pela tentativa do recorrente “de associar sua imagem ao programa social desenvolvido pelo Município” , o que estaria comprovado, em síntese, “pela exploração das atividades do projeto nos materiais de campanha do recorrente e em suas páginas na internet” (fl. 405). O acórdão afirmou que a gravidade decorre do fato de “o recorrente, na condição de Vereador, ter se utilizado de política pública de cunho assistencial, cuja execução incumbe a órgão de governo, com recursos provenientes do erário, para beneficiar sua candidatura” (fl. 405). E que a atividade assistencial deve ter por objetivo atingir o bem comum, de modo que “sua `paternidade¿ não cabe a nenhum dos players políticos” .

25. Ocorre que, nesse caso, os fatos fixados pela moldura do acórdão regional não se amoldam ao conceito de abuso do poder político, que, como visto, exige, para sua configuração, que o agente público, mediante desvio de sua condição funcional, produza um benefício eleitoral, para si ou para terceiro, capaz de comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre os candidatos. Essa conduta ilícita não se confunde com a mera promoção pessoal a partir da divulgação posterior de realizações – e.g., um programa social bem sucedido – por parte dos políticos responsáveis pela sua idealização, implementação ou aprofundamento. Nesse caso, o projeto existe e é prestado com finalidade pública, sem que haja desvirtuação da implementação do projeto para produzir benefícios eleitorais. No entanto, como é natural, ulteriormente, a atuação do político no projeto passa a integrar o seu “currículo” e sua trajetória, de modo que pode ser legitimamente utilizada em sua campanha eleitoral.

26. Nesta última vertente, a promoção pessoal do candidato, a partir da divulgação de seus feitos políticos, constitui legítimo exercício da liberdade de expressão, protegida pelos arts. 5º, IV, e 220 da Constituição. A possibilidade de ampla divulgação de uma multiplicidade de informações sobre os candidatos, suas propostas, trajetória e reputação é essencial, ainda, à democracia, permitindo a tomada de decisão de voto por parte dos cidadãos, que passam a ter maior capacidade de analisar as diferentes opções eleitorais.

27. No presente caso, portanto, os requisitos configuradores do abuso do poder político não se encontram presentes. A conclusão do TRE/RJ de que a associação, pelo recorrente, da sua imagem ao programa social desenvolvido pelo Município configuraria abuso do poder político não se alinha à jurisprudência desta Corte. Não há, no acórdão recorrido, qualquer elemento que permita concluir que o recorrente tenha desvirtuado o programa social em questão para finalidade eleitoral. Esse desvio de finalidade não se verifica na hipótese de mera propagação em campanha eleitoral dos projetos e realizações do mandato.

28. Ademais, a interpretação do TRE/RJ conduziria a grave violação à liberdade de expressão do candidato. Isso porque implicaria a impossibilidade de abordagem em campanha eleitoral das metas e promessas cumpridas, dos projetos realizados e da própria biografia. Esse entendimento, ademais, não está em consonância com a necessidade de prestação de contas e com o dever de informação inerentes ao processo político. A promoção pessoal de candidato, a partir da divulgação de seus feitos políticos, currículo e trajetória, possui proteção reforçada tanto pela liberdade de expressão quanto pelo princípio democrático. Aliás, a Lei nº 9.504/1997, em seu art. 36-A, autoriza que, mesmo fora dos períodos eleitorais, os pré-candidatos façam menção às suas realizações políticas, divulguem seus atos parlamentares e exaltem suas qualidades pessoais. Com mais razão, tais ações devem ser permitidas durante as eleições.

29. Anoto, ainda, que o argumento de que foi incutida no eleitor a ideia de que a reeleição do recorrente era imprescindível ao prosseguimento das ações na área social constitui, no caso, mera ilação, sem amparo na moldura fática da decisão.

30. Já em relação ao abuso do poder econômico, a conclusão do Tribunal Regional está baseada em uma premissa equivocada. O TRE/RJ entendeu que houve utilização de recursos públicos empregados no projeto para promoção pessoal do recorrente perante o eleitorado, o que caracterizaria o uso abusivo de recursos. No entanto, conforme assentado acima, o acórdão recorrido não trouxe elementos que indiquem o desvirtuamento do programa social em questão. No caso, o parlamentar apenas propagou em sua campanha eleitoral a sua participação no processo legislativo que resultou na implantação de projeto social, pelo Executivo municipal. A promoção pessoal de candidato, a partir da divulgação de seus feitos políticos, currículo e trajetória, constitui legítimo exercício da liberdade de expressão, não configurando a conduta abusiva. Desse modo, as verbas públicas despendidas para execução do projeto não podem ser consideradas como emprego desproporcional de recursos em favor da campanha do recorrente.

31. Inexistem, assim, elementos probatórios sobre o emprego de quantias capazes de abalar a isonomia da eleição. O abuso do poder econômico não pode ser presumido, dependendo de demonstração inequívoca da utilização desproporcional de recursos em campanha capaz de abalar a igualdade entre os candidatos ao pleito – o que não há na situação em exame. Reitere-se, no ponto, que este Tribunal entende que, para afastar mandato eletivo obtido legitimamente nas urnas, compete à Justiça Eleitoral, com base na compreensão da reserva legal proporcional e com fundamento em provas robustas, verificar a existência de provas robustas do abuso do poder, suficientes para ensejar as rigorosas sanções de cassação do registro, diploma ou mandato e inelegibilidade (AIJE nº 0601754-89, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 13.12.2018). Portanto, também deve ser afastada a prática de abuso do poder econômico.

32. Diante do exposto, com fundamento no art. 36, § 7º, do RITSE[4], conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial eleitoral, a fim de julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral e afastar as sanções impostas ao recorrente. Julgo, ainda, prejudicado o agravo interno interposto na Ação Cautelar nº 0601874-35.2018.6.00.0000, por perda de objeto.

33. Por fim, determino o retorno do vereador Frank Francisco Fonseca Costa à sua cadeira na Câmara Municipal de Maricá/RJ, independentemente da publicação desta decisão.

34. Comunique-se com urgência esta decisão ao TRE/RJ.

Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2019.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator