"Apesar de todos os rumores e tensões elencadas, um direito social não pode ser suprimido pelo Poder Público, nem mesmo por via de Emenda Constitucional, quiçá por votação na Câmara dos Vereadores. Em ambos os casos haveria inconstitucionalidade. Isto porque, como acima exposto, não se pode descumprir aos princípios constitucionais, e isto inclui a Vedação ao Retrocesso Social."
São várias as dúvidas, são vários os questionamentos sobre o PPT - Programa de Proteção ao Trabalhador, criado após a pandemia, sucessor do PAT - Programa de Amparo ao Trabalhador, mas que veio não só ajudar, mas sim, tornar empreendedores aqueles que antes viviam apenas de um benefício emergencial.
Criado para dar dignidade e trazer literalmente oportunidades inclusive de legalização, tornando os beneficiários em MEIs (microempreendedores individuais), o PPT surgiu como um dos grandes trunfos e bandeiras do governo Fabiano Horta, onde na época, o mesmo em uma postagem feita em 12 de janeiro de 2024 no perfil de uma rede social do então deputado federal Washington Siqueira (o Quaquá), garantiu que "MARICÁ É TERRA ONDE MUMBUCA, VERMELHINHOS, PASSAPORTE UNIVERSITÁRIO e PPT JAMAIS SERÃO TIRADOS DO POVO", mas infelizmente, da noite para o dia, cerca de 16 mil beneficiários acordaram com a notícia do fim do programa, que acabaria com sonhos, aumentaria suas dívidas, além de trazer enormes consequências para o combalido comércio de Maricá, bastante dependente dos benefícios sociais hoje oferecidos pela prefeitura, em especial, o PPT, afinal, são cerca de R$ 10 milhões por mês injetados diretamente na economia local.
Vários advogados estão se movimentando em ajudar este grupo de beneficiários. O jornal Barão de Inohan tem feito desde o início do problema, várias matérias acompanhando a caminhada de possíveis soluções, manifestações e tentativas de serem ouvidos por vereadores e pelo atual prefeito que por decreto, extinguiu o programa em 1º de janeiro de 2025, dia da sua posse.
Mas é exatamente este fim por decreto, que vem causando muitas dúvidas. Recebemos de advogados do escritório Del Rio Advocacia e Assessoria Jurídica um extenso e detalhado PARECER TÉCNICO sobre o PPT, que com exclusividade, apresentaremos a seguir. Confira:
PARECER TÉCNICO – PPT MARICÁ
Visando atender ao clamor público e suprimir algumas dúvidas quanto às questões constitucionais e legislativas, que tem deixado a população de Maricá preocupada;
Visando esclarecer alguns termos jurídicos específicos quanto aos procedimentos;
Visando acrescer ao entendimento quanto aos Princípios Constitucionais que estão relacionados a esta pauta;
Considerando a necessidade social para que seja mantido o programa social e dar ao povo a oportunidade de lutar democraticamente pelos seus direitos e a fim de manter a ordem social e os direitos sociais, passamos à análise.
1. O que é o PPT e qual a sua Natureza Jurídica?
2. Quais são as previsões Constitucionais sobre o tema?
3. Quais princípios o protegem?
4. Qual a legislação aplicável que impede sua extinção?
5. Qual o papel do Ministério Público nesta ocasião?
6. Qual medida cabível a ser tomada pela população?
7. Considerações Finais.
INTRODUÇÃO
Trata-se de Análise Jurídica ao tema do Programa de Proteção ao Trabalhador (PPT) e seus benefícios (BEP e COTA 10). Do qual, diante das recentes comoções sociais, se verifica a necessidade justificada para que sejam esclarecidas as questões legais e constitucionais que respaldam a temática.
A fim de melhores esclarecimentos, serão evitados os termos coloquiais e jurídicos, assim como expressões em latim, para que seja possível a compreensão por parte de toda a comunidade maricaense.
Diante desta, é importante enfatizar que este parecer se limita às informações prestadas na atualidade, e será especificamente quanto ao que a LEI que está atualmente vigente é que regula o direito, ciente de que novos fatos ou novas situações poderão alterar substancialmente o parecer exposto.
1) O QUE É O PPT E QUAL A SUA NATUREZA JURÍDICA?
Natureza Jurídica significa dizer o regime jurídico que define a estrutura de um programa, benefício, direito, deveres, de um órgão público, um direito social, ou seja, a qual lei está submetida a situação.
Por exemplo, o direito criminal se submete ao Código Penal, Código de Processo Penal, etc.
Assim, a natureza jurídica é um método de classificação que identifica como o programa é reconhecido perante a lei, e é fundamental para entender o funcionamento operacional, a responsabilidade legal, as legalidades e ilegalidades, assim como constitucionalidades e inconstitucionalidades.
O PPT é regulamentado pela Lei Municipal nº 3.111, de 10 de março de 2022 (basta clicar para abrir o texto da lei).
2) QUAIS SÃO AS PREVISÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE O TEMA?
Trata-se de Programa Social, do qual, versa sobre Benefício Social previsto sua permissão legal através da Constituição Federal:
“CF. Art. 6. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.”
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
CF. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Assim, vejamos o que prevê a Constituição do Estado do Rio de Janeiro a respeito do tema:
Art. 10. As omissões do Poder Público na esfera administrativa, que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais, serão supridas, no prazo fixado em lei, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização do mandado de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais.
* Art. 39 - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição. (NR) * Nova redação dada pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012).
Art. 73 - É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios:
§ 2º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades.
Art. 305 - O Estado e os Municípios prestarão assistência social a quem dela necessitar, obedecidos os princípios e normas da Constituição da República.
Parágrafo único - Será assegurada, nos termos da lei, a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.
Assim, entende-se ser constitucional a inclusão de programas sociais de caráter assistencialista.
Neste aspecto é diferente da seguridade social e explica-se para os devidos fins de não se confundir com direitos previdenciários (pensões, aposentadorias, reservistas).
A diferença entre assistência social e previdência social é que para ter direito à assistência basta que seja preenchido os requisitos legais previstos na legislação que concedeu o benefício assistencial;
Enquanto que para o benefício previdenciário, como a aposentadoria, é necessário que o cidadão tenha trabalhado para poder ter direito. Aqui exige-se do cidadão anos de trabalho, assim, diferencia-se da assistência que não se exige anos de trabalho para sua concessão.
Em resumo, a previdência tem caráter de contribuição e só poderá para aqueles que são segurados (que trabalharam). Isto porque aquele que trabalha contribui para a previdência social através dos descontos em seus holerites; e a assistência social para necessitados e por isso não possui a exigência da contribuição previdenciária.
Partindo deste princípio, também não cabe dizer que assistência e pensão se equivalem, isto porque só recebe pensão aquele que havia, por vínculo familiar, direito ao recebimento do Direito, e não por mera liberalidade. Isto significa dizer que a pensão é um direito, e não um ato administrativo que seria concedido por conveniência e oportunidade do Poder Público.
Por fim, a assistência social é direito Constitucional previsto e amplamente conhecido, incluindo o PPT, do qual, conforme previsão expressa, condiciona sua redutibilidade (só pode reduzir o benefício se houver enquadramento legal, mas não o extinguir), posto não haver previsão legal para extinção de benefícios assistenciais.
3) QUAIS PRINCÍPIOS PROTEGEM O PPT? ISTO É, QUAL PRINCÍPIO PROTEGE IPEDE A EXTINÇÃO DO PPT?
O Princípio da Vedação ao Retrocesso é uníssono, reconhecido e pacificado, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos as previsões legais e entendimento da jurisprudência do STF, a seguir.
Este Princípio vem da interpretação previsões como os direitos fundamentais (art. 5º) e os direitos sociais (art. 6º e seguintes) da Constituição Federal. Este princípio visa proteger conquistas já alcançadas no âmbito dos direitos fundamentais e sociais, e busca impedir que retrocessos em sua efetivação sejam promovidos pelo Poder Público, inclusive pelos municípios.
Neste âmbito municipal, a aplicação do princípio limita ações legislativas (câmara municipal - vereadores) e administrativas (poder executivo – prefeito e vice-prefeito). Tal limitação visa restringir e suprimir direitos sociais e fundamentais já concretizados. Sendo assim, a atuação do município deve observar os aspectos fundamentais e sociais:
a) Garantia dos direitos fundamentais e sociais;
Significa dizer que quando da elaboração ou votação das leis ou decisões administrativas, estes representantes escolhidos pelo povo não poderão reduzir ou extinguir políticas públicas já instituídas e devem buscar sempre pela garantia dos direitos sociais, incluindo a assistência social, o que inclui a Lei que instituiu o PPT.
b) Planejamento Orçamentário
Os representantes estão obrigados a priorizar políticas públicas que garantam os direitos sociais essenciais. Por exemplo, um corte de verbas para áreas como saúde e educação deve ser justificado pela impossibilidade técnica, não podendo configurar retrocesso social. Até mesmo a impossibilidade financeira deve ser justificada, pois há a incidência do Princípio da Garantia do Mínimo Existencial, do qual decorre da Proteção Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e restringe à invocação da Reserva do Possível como óbice/obstáculo à concretização de acesso aos direitos sociais.
Significa dizer que dizer que não tem dinheiro (Garantia do Mínimo Existencial) não é o bastante para impedir a concretização de Direitos Sociais, considerando que a Cláusula da Reserva do Possível (falta de dinheiro) está restrita à Dignidade da Pessoa Humana.
Ou seja, não poderá o município apenas dizer que não possui dinheiro para efetivação dos direitos sociais. Isto porque, a partir do momento que o direito foi elevado ao status de direito social, não se pode mais excluir este direito; poderão até modifica-lo (e até diminuir), mas jamais extinguir.
c) Precedentes Jurisprudenciais
É reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça que políticas públicas e conquistas sociais que já se consolidaram geram expectativas legítimas para os cidadãos. Assim, o retrocesso sem justificativa razoável e proporcional pode ser considerado inconstitucional.
d) Competências Municipais
Tem competência para legislar sobre assuntos de interesse social, conforme citado anteriormente o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal (CF), e para suplementar a legislação estadual e federal, conforme inciso II, também da CF.
No entanto, embora tenha competência para legislar e tomar decisões quando da esfera do município, não pode usar essa competência para violar direitos que a Constituição busca proteger, seja de forma explícita ou implícita.
Sendo assim, nem o poder executivo municipal (na pessoa do prefeito) nem o poder legislativo municipal (na pessoa dos vereadores) poderão e estarão protegidos pela constituição em caso de Retrocesso Social.
Ainda, embora a vedação ao retrocesso social não esteja expressa (explícita – escrita literalmente) na Constituição, ela decorre dos seguintes dispositivos:
• Artigo 1º, inciso III: Dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
• Artigo 3º: Objetivos fundamentais, como construir uma sociedade justa e solidária e erradicar a pobreza.
• Artigo 5º, §1º: Imediata aplicabilidade dos direitos e garantias fundamentais.
• Artigo 6º: Direitos sociais como saúde, educação, moradia e assistência.
• Artigo 196: Direito à saúde como dever do Estado.
O Princípio da Vedação ao Retrocesso Social encontra fundamento na Progressividade dos Direitos Sociais, prevista em Tratados e Convenções internacionais de Direitos Humanos, impedindo assim, que seja anulado, revogado ou extinto o Núcleo Essencial de um Direito Social.
4) DE QUE FORMA ELE PODERIA SER EXTINTO? ISTO É, QUAL A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A UMA POSSÍVEL EXTINÇÃO?
Apesar de todos os rumores e tensões elencadas, um direito social não pode ser suprimido pelo Poder Público, nem mesmo por via de Emenda Constitucional, quiçá por votação na Câmara dos Vereadores. Em ambos os casos haveria inconstitucionalidade. Isto porque, como acima exposto, não se pode descumprir aos princípios constitucionais, e isto inclui a Vedação ao Retrocesso Social.
No entanto, em alguns casos poderão haver limitações a alguns direitos humanos, por exemplo, no caso de conflitos armados (guerra), mudanças climáticas, entre outras. O que não é o caso do PPT.
5) QUAIS RESPONSABILIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA OCASIÃO? ISTO É, QUAL É O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTE TEMA?
O Ministério Público (MP ou também conhecido como Parquet) é previsto no artigo 127, da Constituição Federal como uma das Funções Essenciais à Justiça, cabendo a este a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais disponíveis.
Assim, ao Ministério Público cabe a defesa de direitos sociais. Assim, entrando em termos mais técnicos, para que uma lei ou um ato normativo seja declarado inconstitucional, é necessário que os legitimados (pessoas que a lei permite) entrem com a ação respectiva para que se impeça que ato normativo ou lei passe a vigorar sobre aquele município.
Neste sentido, tem-se o chamado controle PREVENTIVO e o controle REPRESSIVO. O controle Preventivo serve para prevenir que ato ou lei entre em vigor, enquanto que o repressivo cabe quando já promulgado.
O controle para prevenir poderá ser antes da promulgação de Projeto de Lei que extinga direitos, isto é, se for inconstitucional de modo que a forma com que ele está sendo feito (internamente no legislativo) caberá Mandado de Segurança; ao passo que, sendo inconstitucionalidade material, caberá então Controle Preventivo pelo Poder Legislativo ou pelo Judiciário.
Caso o Poder Legislativo não controle repressivamente, caberá então, ao Ministério Público, através do Poder Judiciário, a busca pela prevenção de extinção do PPT.
Sendo pela via Repressiva ou pela via Preventiva, o Ministério Público é órgão legitimado para atuar contra atos ilegais dos poderes legislativos e executivos, isto porque o Princípio da Separação dos Poderes é assegurado pela Constituição e também por termos em nossa democracia o Princípio dos Pesos e Contrapesos.
Significa dizer que é um mecanismo, uma ferramenta de controle onde os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) poderão controlar e, grosso modo, fiscalizar a atuação um dos outros.
Por fim, cabe ao Ministério Público, perante o Poder Judiciário, prezar pela fiel observância da Constituição Federal (das leis).
Assim, conforme artigo 125 do texto Constitucional, cabe também aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vejamos:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Por isso se deu a inclusão da Constituição do Estado do Rio de Janeiro em item 4. (pág. 05), para elencar que o Estado também tem sua responsabilidade na quando o município estiver prestes a cometer atos ou promulgar leis inconstitucionais.
Sendo assim, o Ministério Público e o Estado do Rio de Janeiro, através dos seus legitimados, poderão agir para que seja impedida a extinção de qualquer direito social que puder estar nos holofotes de representante pública a fim de sua exclusão a sociedade.
6) QUAL MEDIDA CABÍVEL A SER TOMADA PELA POPULAÇÃO?
Apesar de parecerem frágeis, a Constituição prevê a Soberania Popular como fundamental e essencial ao Estado Democrático de Direito, isto é, é o Povo detentor do Poder Público, do qual elege pessoas para o representarem.
Assim, a população poderá agir democraticamente para impedir ou questionar atos ou leis inconstitucionais.
Considerando as ferramentas atuais disponíveis:
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade, instrumento a ser ajuizado (processo judicial) pelos legitimados (autorizados por lei para entrar com o processo judicial), por exemplo, Partidos Políticos com representação no Congresso, Confederações Sindicais, Ministério Público, e até mesmo os cidadãos poderão se mobilizar e através de representantes ou instituições locais para ingressar com a ação no STF caso a afronta seja à Constituição Federal.
b) Consulta ao Ministério Público, tendo em vista sua função constitucional, assim, este poderá investigar os atos do Poder Executivo e Legislativo para verificação da inconstitucionalidade e assim agir em defesa da ordem jurídica e do interesse público.
c) Mobilização e/ou Participação Popular, através de audiências públicas, pressão popular como passeatas ou protestos. Isso se dá na participação ou exigência da realização de audiências públicas para discutir ações administrativas polêmicas ou projetos de lei, ainda, a organização de petições e/ou manifestações para demonstrar oposição às medidas inconstitucionais.
d) Pode-se também apresentar Representação no Tribunal de Contas (TCE /RJ - Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - Ouvidoria) , afim de, verificado ato ou lei com implicações financeiras violando as normas legais ou inconstitucionais, pode ser apresentada denúncia ao Tribunal de Contas do Estado.
Regimento Interno do TCE-RJ, Deliberação nº 338/2023, Art. 40. Para o desempenho de sua competência, os órgãos dos Poderes do Estado e dos Poderes dos Municípios, as entidades da administração indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelos mencionados Poderes, encaminharão ao Tribunal de Contas documentos e informações cadastrais dos seus responsáveis, segundo as normas e nos prazos estabelecidos em Deliberação própria.
Art. 68. Para assegurar a eficácia do controle externo e instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará, por meio de auditorias, representações e denúncias, a fiscalização dos atos referentes a licitações, contratos, acordos, ajustes, convênios, aditamentos, desapropriações, dispensas e inexigibilidades, bem como de outros atos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, na forma definida nese Regimento Interno e em deliberações específicas.
SEÇÃO I – Denúncia; Art. 103. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade perante o Tribunal de Contas.
Basta entrar e conforme indicação no próprio site é possível que cidadãos enviem ao TCE-RJ, através das formas de contato e buscar melhores esclarecimentos sobre preenchimento de manifestações e afins.
Neste caso, qualquer cidadão, partido político, associação, sindicato é parte legítima para denunciar no Tribunal de Contas, seja irregularidades ou ilegalidades cometidas contra a probidade administrativa ou inconstitucionalidades.
e) Consultas as Câmaras Legislativas, neste caso, em Maricá, e questionar diretamente os vereadores sobre a constitucionalidade de leis aprovadas e exigir que apresente propostas de revogação ou revisão se necessário, e ainda, as questões constitucionais, se houverem, que fundamentam e respaldam a polêmica extinção do PPT.
7) CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos esclarecimentos acima expostos, espera-se com este parecer apresentar à população de Maricá como funciona uma parte da Constituição e o que está relacionado à questão do PPT.
Espera-se ter trazido esclarecimentos sobre o funcionalismo do Estado Democrático de Direito, a fim de elucidar aos cidadãos leigos, para critério de conhecimento, no que tange às possibilidades das medidas a serem tomadas.
Conclui-se pela inconstitucionalidade de qualquer extinção de Direito Social, não fundamentado pela Constituição Federal, a fim de serem preservadas a Dignidade da Pessoa Humana e a Progressividade Social.
Admite-se a organização social democrática para fins de lutas sociais para resguardar seus direitos, apresentando-se a população de modo constitucional e com inteligência a fim de serem preservados outros direitos fundamentais.
Por fim, reitera-se que a Soberania é popular, e a Constituição não admite autoritarismo e atos ilegais ou inconstitucionais, devendo tanto os representantes do povo, como também o povo, respeitar o Estado Democrático de Direito, os direitos sociais fundamentais e essenciais à dignidade da pessoa humana.
Fontes acessíveis em:
• Lei que dispõe sobre o programa de criação de linhas de crédito para o fomento das atividades econômicas desenvolvidas no município:
https://marica.rj.leg.br/assets/system-data/laws/f9a76ba04bc1bdfeb5a7eeddb28213f0.pdf
• Constituição Federal:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.html
• Constituição do Estado do Rio de Janeiro
• Ouvidoria do Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro
https://www.tcerj.tc.br/portalnovo/pagina/ouvidoria-perguntasfrequentes
Del Rio Advocacia e Assessoria Jurídica
Amanda Del Rio - advogada.
O jornal Barão de Inohan, espera que este amplo, claro e detalhado parecer técnico, venha dirimir todas as dúvidas à respeito do benefício e de sua extinção, também solicitando em nome de todos esses beneficiários e de todos os comerciantes de Maricá, que vereadores (legislativo) e o prefeito e seu vice (executivo), escutem o clamor destas pessoas.
Que sejam feitos os devidos RECADASTRAMENTOS neste e em todos os demais benefícios oferecidos pelo município, e que realmente, quem realmente precise, continue sendo atendido e que os demais, sejam expurgados.