segunda-feira, 29 de julho de 2024

PL FARÁ CONVENÇÃO DIA 31, MAS HORÁRIO AINDA NÃO ESTÁ CONFIRMADO

 EXCLUSIVO: EM CONVERSA COM O PRESIDENTE DA CÂMARA DE MARICÁ, ALDAIR DE LINDA INFORMOU QUE A PREOCUPAÇÃO É COM A SEGURANÇA E A INTEGRIDADE DOS PARTICIPANTES E FUNCIONÁRIOS DA CASA DE LEIS. PLENÁRIO SÓ COMPORTA 54 PESSOAS, E OS TRABALHOS LEGISLATIVOS ACONTECEM DAS 9 ÀS 17 HORAS.


Marcada para o dia 24 de julho às 18 horas, a convenção do PL foi cancelada na véspera devido a uma informação e pedido do presidente da casa de leis - Aldair Nunes Elias, Aldair de Linda - de que o local é inapropriado para receber uma convenção do porte de um partido como o PL.

A advogada e pré-candidata do partido Ingrid Menendes, entrou com um Mandado de Segurança Cível  solicitando que a convenção acontecesse na Casa de Leis.

Diz a DECISÃO:

O impetrante, PARTIDO LIBERAL DE MARICÁ, pede liminar para que seja assegurada a utilização das instalações da Câmara de Vereadores para realização de convenção partidária, incluindo os bens móveis que guarnecem o prédio público. Aduz que a Câmara Municipal interpretou erroneamente a Lei nº 9.504/97 e indeferiu o pedido de utilização do espaço público, prejudicando a data da convenção partidária.

Os requisitos autorizadores da medida estão devidamente atendidos.

Quanto ao fumus boni iuris, se verifica pelo fato de que o art. 8º, §2º, da Lei nº. 9.504/97 dispõe que “Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento”.

Regulamentando a escolha e o registro dos candidatos e candidatos às eleições, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 23.609/2019, que em seu art. 6º, regulamenta o §2º do art. 8º da Lei nº 9.504/97, ao estabelecer que: “A convenção para escolha de candidatas e candidatos e deliberação sobre coligações deverá ser feita pelos partidos políticos e pelas federações, de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso ( Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º). § 1º Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º). § 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, os partidos políticos e as federações deverão: I - comunicar por escrito à(ao) responsável pelo local, com antecedência mínima de uma semana, a intenção de nele realizar a convenção; II - providenciar a realização de vistoria, às suas expensas, acompanhada por representante do partido político ou da federação e por responsável pelo prédio público; III - respeitar a ordem de protocolo das comunicações, na hipótese de coincidência de datas de pedidos de outros partidos políticos ou federações”.

Registre-se que o feito está instruído com documentação que comprova o atendimento dos requisitos supramencionados (id. 122557832) e o indeferimento pela Câmara de Vereadores sob o argumento de que a cessão seria uma faculdade e não uma obrigatoriedade. No entanto, a lei é clara. A faculdade é dos partidos políticos e federações, e não do administrador público.

O periculum in mora reside no fato de que o prazo para realização da convenção é exíguo e o impetrante reaprazou a sua para o próximo dia 31/07/2024, às 18 horas.

Em vista disso, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de impedir a utilização da Câmara Municipal, e bens móveis que a guarnecem, para realização da convenção agendada para o dia 31 de julho de 2024, às 18 horas.

Intimem-se, inclusive o Parquet. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que julgar necessárias, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.

Após, dê-se vista ao Ministério Público.

Felipe Carvalho Gonçalves da Silva - Juiz Eleitoral

ALDAIR FALA COM EXCLUSIVIDADE PARA O BARÃO DE INOHAN

Em conversa telefônica com o presidente da Câmara - Aldair de Linda - o jornalista Pery Salgado perguntou o por que da negativa, e Aldair deixou claro que os trabalhos legislativos na Câmara de Maricá, acontecessem sempre das 9 às 17 horas e que o plenário da casa de leis comporta apenas 54 pessoas, onde ele estima que na convenção, pelo menos 300 pessoas estarão presentes, dentre os pré-candidatos (cerca de 30), dirigentes do partido (em âmbito municipal, estadual e possivelmente nacional), convidados e familiares dos pré-candidatos e imprensa, ou seja, a Casa de Leis seria inadequada e insegura para receber tão grande contingente e segundo Aldair, uma convenção de um partido como o PL que conquistou muito mais votos que o PT nas eleições presidenciais de 2022, merecia acontecer em um local mais amplo, numa grande casa de festas ou no Esporte Clube Maricá.

E o jornalista lembrando da convenção do partido Novo em 20 de julho na sede da ACM - Associação Comercial de Maricá, onde apenas os pré-candidatos (e nem todos participaram) se fizeram presentes além de um reduzido número da imprensa local, sendo vedada a participação do público, perguntou ao presidente da Câmara se caso a convenção aconteça no período das 9 às 17 horas sendo respeitado o limite de 54 pessoas no plenário, se ele autorizaria a realização?

A resposta foi curta e objetiva: TOTALMENTE! E concluindo, Aldair ratificou seu posicionamento: "minha preocupação é com a integridade das pessoas presentes na convenção, dos funcionários da Câmara e dos bens públicos contidos na casa de leis.

ESTÁ DADA A SOLUÇÃO! Porém, a direção municipal do PL parece não abrir mão da Casa de Leis para sua convenção e somente após às 18 horas. E também por conversa telefônica, questionado pelo jornalista Pery Salgado, o pré-candidato a prefeito Ricardo Gutierrez (Ricardinho Netuno), disse que todas as decisões são tomadas pela direção do partido e seu corpo jurídico.