sábado, 21 de março de 2020

SAQUAREMA AMPLIA RESTRIÇÕES CONTRA O CORONAVIRUS - COVID 19


A Prefeita de Saquarema editou, na tarde deste sábado (21), um novo Decreto que busca ampliar os procedimentos para a prevenção da disseminação do Coronavírus.

De acordo com o Decreto 1983, de 21 de março de 2020, fica determinado o fechamento de comércios com exceção de farmácias e drogarias; padarias e panificações; supermercados, mercados e mercearias, com a recomendação de comércio de produtos alimentícios, de higiene pessoal, limpeza e os considerados de primeira necessidade; feiras livres de hortifrutigranjeiros, açougues, peixarias, aviários e abatedouros; postos de combustíveis e distribuidoras de gás; e comércio de rações e produtos agropecuários.

Além do fechamento do comércio, há restrições para o funcionamento de pousadas e hotéis, além da circulação de veículos de aplicativo.

A íntegra do Decreto 1983 pode ser consultada abaixo:


Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Saquarema
Gabinete da Prefeita

DECRETO Nº 1.983 DE 21 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a ampliação de procedimentos para a prevenção da disseminação do Coronavírus (Covid-19) no Município de Saquarema.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SAQUAREMA, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e o Gabinete Municipal de Prevenção e Acompanhamento para prevenção do Coronavírus, Considerando as edições do Decreto nº 1.981, de 13 de março de 2020, e do Decreto nº 1.982, de 16 de março de 2020, que dispõem sobre os procedimentos para prevenção da disseminação do Coronavírus (Covid-19) no Município de Saquarema, e a necessidade de ampliação de procedimentos;

DECRETA
Art. 1º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comercias no Município de Saquarema, a partir da 0h (zero hora) do dia 22 de março de 2020 (domingo), até o dia 31 de março de 2020, prorrogável em caso de necessidade, com exceção das seguintes atividades essenciais:
a) farmácias e drogarias;
b) padarias e panificações;
c) supermercados, mercados e mercearias, com a recomendação de comércio de produtos alimentícios, de higiene pessoal, limpeza e os considerados de primeira necessidade;
d) feiras livres de hortifrutigranjeiros, açougues, peixarias, aviários e abatedouros;
e) postos de combustíveis e distribuidoras de gás;
f) comércio de rações e produtos agropecuários.

§ 1º Fica permitido o funcionamento de lanchonetes e restaurantes apenas para o serviço de entrega (delivery), sem atendimento presencial.

§ 2º Nos estabelecimentos comerciais com funcionamento permitido, fica proibida a aglomeração de pessoas, devendo o comerciante adotar as medidas de precaução à disseminação do coronavírus recomendadas pelas autoridades sanitárias.

Art. 2º Fica proibido o transporte de passageiros por táxis e por aplicativos, com destino a outros Municípios, bem como os vindos de outros Municípios, somente sendo permitida a circulação dentro dos limites municipais.

Art. 3º Fica proibida a hospedagem de pessoas oriundas de outros Municípios em Hotéis, Pousadas e similares, ficando proibida a renovação da diária de pessoas oriundas de outros Municípios.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando integralmente referendados o Decreto nº 1.981, de 13 de março de 2020, e o Decreto nº 1.982, de 16 de março de 2020.

Saquarema, 21 de março de 2020.
MANOELA RAMOS DE SOUZA GOMES ALVES
Prefeita