quarta-feira, 25 de março de 2020

CONHEÇA DETALHES DA LEI 2920/2020 QUE CRIA O PROGRAMA DE AMPARO AO TRABALHADOR (PAT)

LEI Nº 2920, DE 24 DE MARÇO DE 2020.

CRIA O PROGRAMA DE AMPARO AO TRABALHADOR.


O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Estabelece-se o Programa de Amparo ao Trabalhador afetado pelas medidas preventivas determinadas pela União, Estado e Município, que visa conter a disseminação do coronavírus – Covid 19.

Art. 2º São requisitos para a concessão do benefício:

I – ser munícipe;

II – comprovação de atividade como autônomo ou profissional liberal, mediante:

a) autorização para funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de Maricá ou carteira profissional emitida por órgão profissional competente;

b) demonstração de que suas atividades foram afetadas a partir da publicação do Decreto Municipal nº 499 de 18 de março de 2020, o qual veio a declarar, dentre outras medidas, o estado de emergência em saúde pública no Município de Maricá;

III – renda familiar de até 5 salários mínimos.

§1º Para os autônomos ou profissionais liberais, com inscrição no MEI, que não apresentem a demonstração constante no inciso II, deverão prestar no ato de protocolização:

I – a juntada de requerimento de formalização da atividade econômica realizada,

II – apresentação de documentos comprobatórios de atividade realizada no ano de 2020;

§2º É proibida a concessão do beneficio a servidores públicos ou a quaisquer profissionais que já possuam alguma renda, além da atividade apresentada.

Art. 3º O Programa compreenderá a concessão de 1 salário mínimo por beneficiário, será concedido através da Moeda Social Mumbuca.

§1º O benefício de que faz menção esta lei não poderá ser concedido a indivíduos que pertençam à mesma família.

§2º O benefício desta lei não poderá ser concedido cumulativamente com o Seguro Desemprego.

Art. 4º Serão concedidos no máximo 12.000 (doze mil) benefícios nos termos do Programa descrito por esta lei.

Parágrafo único. A prioridade será estabelecida mediante os seguintes requisitos, em ordem decrescente:

I – requerentes em ordem de idade, do mais idoso ao mais jovem;
II – portadores de doenças crônicas ou indivíduos com imunossupressão;
III – ordem de protocolização dos respectivos requerimentos.

Art. 5º O Programa descrito nesta lei terá prazo de duração de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses, conforme a situação de emergência oriunda da Pandemia do coronavírus (Covid-19)

Art. 6º A apresentação de declaração ou documento em desconformidade com o ordenamento jurídico poderá sujeitar às sanções administrativas, cíveis e penais correspondentes.

§1º O disposto no caput deste artigo poderá ainda importar em descredenciamento e impossibilidade de credenciamento nos programas em âmbito municipal, pelo período de 3 (três) anos.

§2º A atuação de servidor que possibilite a circunstância descrita no caput deste artigo ocasionará a instauração de processo administrativo disciplinar, passível de todas as sanções em âmbito administrativo, cível e penal constantes no ordenamento jurídico.

Art. 7º Todo atendimento será feito por via remota, por sistema a ser disponibilizado pela Prefeitura de Maricá.

Art. 8º Decreto deverá dispor sobre a regulamentação do presente Programa.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, 
Estado do Rio de Janeiro, RJ, 24 de março de 2020.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ