terça-feira, 30 de dezembro de 2014

PREFEITO E VEREADORES IGNORAM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL


A Lei Orgânica de um município é como uma CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL. Após a assembléia constitutinte de 1988, quando a nossa nova constituição (que está em vigor até hoje) foi aprovada e promulgada, os municípios brasileiros tiveram que se adequar e ajustar ou criar suas LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS.
Em Maricá não foi diferente. Nossa Lei Orgânica, chamada de CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL DE MARICÁ foi promulgada em 05 de abril de 1990, e fará 25 anos em 2015.

O presidente da confecção desta Lei Orgânica (que teve ajuda até do então senador Nelson Carneiro em sua confecção) foi o então vereador Orpheu dos Santos Salles, com Juvandir Valente como vice-presidente.
Gilson Silva foi o secretário e Aldemir Bittencourt o seu relator.
Alberto Pinto foi o vice-relator e participaram também os demais vereadores.
Todas as leis que regem nosso município devem partir da nossa Constituição, e nenhum lei poderá transgredir, ferir ou mudar o texto original sem que uma nova constituinte municipal seja aprovada.

E pelo que está acontecendo em relação ao transporte público municipal, nos faz parecer que tanto o prefeito quanto os vereadores não tem conhecimento da Constituição Municipal de Maricá, pois ao aprovar a antiga Maricá Transporte Público e agora a autarquia EPT (continuo dizendo que esse nome é bastante sugestivo), Empresa Pública de Transportes, prefeito e vereadores simplesmente IGNORARAM nossa Lei Orgânica, para não dizer que RASGARAM-na.

Coloco inclusive em dúvida se todos os vereadores tem conhecimento pleno desta Lei Orgânica.

Na página 82 da Constituição Municipal, SEÇÃO II que fala sobre TRANSPORTE COLETIVO deixa claro à todos:
ARTIGO 273: Considera-se transporte coletivo para os efeitos desta lei, o serviço regular e contínuo de condução de pessoas, mediante o PAGAMENTO DE PASSAGENS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS, efetuada por veículos automotores, com itinerários e horários previamente estabelecidos.
No parágrafo 1 a lei diz: São considerados serviços especiais de transporte coletivo, também sujeitos às disposições desta lei
a) o transporte de pessoas de qualquer ponto a estações terrestres, marítimas ou aéreas e, vice-versa, dentro do território do Município, mediante pagamento de passagens individuais ou coletivas;
b) o transporte de pessoas em passeio ou excursões turísticas, dentro do terrítório do município, mediante pagamento de passagens individuais, coletivas ou frete
Parágrafo 2: Não estão sujeitos ao previsto nesta lei os veículos particulares assim como os de hotéis, motéis, colégios e de outros usos especiais, não compreendidos no parágrafo anterior
ARTIGO 274: A exploração dos serviços de transporte coletivo far-se-á por CONCESSÃO A EMPRESAS PARTICULARES, DEVIDAMENTE REGISTRADAS NOS ÓRGÃOS COMPETENTES DO MUNICÍPIO, constando de dois parágrafos. 
ARTIGO 275: A concessão a que se refere o artigo anterior far-se-á através de concorrência pública, com base nos seguintes critérios, entre outros:
I - experiência, devidamente comprovada e julgada suficiente, em serviços de transporte coletivo
II - qualidade, capacidade e quantidade de veículos, conforme as linhas ou grupos de linhas a que se destinam
III - aparelhamento técnico das oficinas, capacidade das instalações e pessoal especializado
IV - prazo para complementação da frota, se for o caso
ARTIGO 276: A concessão ou permissão a que se refere esta Seção é intransferível
Parágrafo único: Os atos de encampação ou de interdição nas concessionárias deserviços de transportes coletivos de ambito municipal, dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores;
E seguem-se outros artigos, onde destacamos que em 1990, quando foi promulgada, nossa Lei Orgânica já previa que os ônibus teriam acesso facilitado à idosos e portadores de necessidades especiais (artigo 281), gratuidade para maiores de 65 anos (artigo 282) com parágrafo único que fala do passe livre escolar conforme Lei Municipal de 19 de junho de 1989.

Como se vê, pela Constituição Municipal de Maricá, a EPT é inconstitucional, até porque ela não atenderia como empresa participante de uma concorrência os quesitos de experiência comprovada, aparelhamento técnico das oficinas, capacidade de instalações (são todas provisórias) e prazo indefinido para complementação da frota.

É lamentável que o prefeito e os vereadores não sigam nossa Lei Orgânica. Aos olhos da lei, são falhas graves!

Abaixo, o texto do jornalista Ricardo Vieira Ferreira:

EMPRESA DE TRANSPORTES E A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ