sexta-feira, 20 de junho de 2014

Entenda a diferença entre votos branco e nulo

Lei Eleitoral prevê que as duas formas de votação são consideradas inválidas




Muito se fala sobre votos brancos e nulos e quais seriam suas utilidades para o quadro geral das Eleições. Para entender melhor essas duas opções dos eleitores é também preciso desvendar o sistema eleitoral brasileiro.

Voto nulo

O voto nulo é considerado, no sistema de urnas eletrônicas, quando o eleitor digita e confirma um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. Esses votos representam a vontade do eleitor de anular seu voto.


Segundo informações do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum e não determinam o quociente eleitoral.

Este voto só é registrado para fins de estatísticas e não é considerado um voto válido.

Voto em Branco

Desde a introdução do voto proporcional no Brasil - utilizado para eleger, deputados federais e estaduais e vereadores - o voto em branco era considerado, pelo Código Eleitoral de 1932, como incluído no calculo do quociente eleitoral (veja o vídeo explicativo).



Muitas discussões aconteceram por conta dessa determinação, principalmente porque a Constituição e a Lei Eleitoral eram contraditórias nesse tópico, já que a primeira estabelecia que votos brancos e nulos não seriam computados para a verificação da maioria absoluta.


Para resolver a questão, a nova Lei Eleitoral – Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 – determinou que “nas Eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.” Ou seja, votos brancos não seriam mais incluídos no calculo do quociente eleitoral e portanto têm a mesma validade que o nulo.

O voto é considerado branco quando o eleitor pressiona a tecla branco na urna eleitoral e confirma.