Com a aprovação da contribuição sindical, trabalhadores agora podem ter descontos no salário para pagamento da obrigação
Em um julgamento que reacendeu debates sobre o financiamento dos sindicatos no Brasil, o Supremo Tribunal Federal concluiu, na última semana, um veredicto crucial sobre a legalidade da contribuição assistencial.
A questão em foco girava em torno da permissibilidade dessa cobrança para trabalhadores não associados aos sindicatos e tinha como pano de fundo acordos e convenções coletivas de trabalho. Diferente do extinto imposto sindical, que saiu de cena com a reforma trabalhista de 2017, essa contribuição assistencial repercutirá no modus operandi sindical do país.
Iniciado em 2020, o julgamento chegou ao seu desfecho após diversos adiamentos e pedidos de vista. A tese principal foi conduzida pelo ministro Gilmar Mendes, que defendeu a constitucionalidade da cobrança como mecanismo para fortalecer o sistema sindical. A decisão foi tomada por maioria em plenário virtual, marcando uma reviravolta na postura do STF, que havia considerado essa contribuição inconstitucional em um julgamento anterior, em 2017.
Essa mudança jurisprudencial, decorrente de um recurso movido pelos sindicatos implicados, estabelece um novo paradigma que deve orientar a atuação do Judiciário brasileiro na avaliação de casos similares.
Decisão retorna cobrança da contribuição
O recente parecer do Supremo Tribunal Federal, ao endossar a legalidade da contribuição assistencial, sinaliza novos rumos para a operação dos sindicatos no país. Agora, essas entidades podem convocar reuniões para decidir os detalhes do valor e dos métodos de arrecadação dessa taxa, cuja finalidade é financiar ações como negociações coletivas.
O Supremo estabeleceu que a cobrança poderá incidir inclusive sobre trabalhadores que não são membros do sindicato, contanto que seja garantida a opção de recusa. Entretanto, certas nuances da decisão ainda estão envoltas em ambiguidades. Não está definido, por exemplo, quando essa contribuição passará a ser efetivamente cobrada.
Quanto ao montante da contribuição, sua fixação ficará a cargo das deliberações sindicais. É provável que a contribuição assistencial adote uma métrica semelhante à antiga contribuição sindical, calculada com base em um dia de trabalho por ano.
A decisão atual do STF parece destoar de posicionamentos anteriores da Corte, gerando debates sobre possíveis inconsistências. O julgamento inicial tinha como cerne a contradição entre o novo veredicto e o entendimento anterior de que a contribuição sindical, diferente da assistencial, não poderia ser cobrada de não-sindicalizados. Além disso, surgiu o questionamento sobre um eventual equívoco dos magistrados quanto às diferenças entre a contribuição assistencial e a contribuição confederativa.
Essa reviravolta na jurisprudência, portanto, não apenas revitaliza os sindicatos, mas também lança uma série de perguntas que aguardam esclarecimento.
O que muda a partir de agora?
O veredicto recente do Supremo Tribunal Federal tem amplitude nacional e influencia todos os sindicatos do país. O parecer estabelece que a arrecadação da contribuição assistencial é conforme à Constituição, mas deixa uma brecha para que trabalhadores não associados aos sindicatos possam rejeitá-la. Vale lembrar que essa contribuição é distinta da mensalidade paga pelos sindicalizados e tem caráter opcional.
Quanto ao método de pagamento, ele se dará via dedução na folha salarial anual, contanto que o trabalhador tenha dado prévia autorização à entidade sindical. O Supremo não detalhou como essa autorização ou recusa deve ser formalizada, deixando espaço para interpretações. A expectativa é que os trabalhadores tenham um período estabelecido para informar o departamento de Recursos Humanos da empresa sobre sua decisão de contribuir ou não.
Quanto ao valor da contribuição, este será determinado pelas próprias categorias em assembleias. Segundo especialistas na área trabalhista, é possível que se adote um critério semelhante ao utilizado para a antiga contribuição sindical, baseada em um dia de salário por ano trabalhado. Outra possibilidade é estabelecer um percentual sobre o salário do trabalhador. Independentemente do valor fixado, essa informação será registrada no acordo coletivo de trabalho da categoria.
baseado em informações do Jornal Contábil