sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

CONTAS COM ALTO VALOR, UMA ARBITRARIEDADE DA ENEL - Priscilla Motta de Queirós


As arbitrariedades das elevadas cobranças praticadas pela ENEL. chamou atenção a aplicação do TOI, o que nos motivou a alertar e esclarecer a população do que se trata e de como pode ser aplicado. 

O Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI é um instrumento legal, previsto no artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que tem por finalidade formalizar a constatação de qualquer irregularidade encontrada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica, que proporcione faturamento inferior ao real. Para tanto, este ato administrativo pormenoriza todos os dados do titular e da unidade consumidora irregular, bem como a irregularidade constatada.
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução
No entanto, conforme esse mesmo artigo, em seu inciso II e III, o consumidor tem direito à exigir uma perícia técnica do medidor:
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor, conforme § 2º e § 3º do artigo 129 da resolução, sendo que o consumidor tem 15 dias para exigir a perícia sobre o TOI lavrado, conforme § 4º:
§ 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.

Algumas empresas têm gerado cobranças indevidas ao lavrar um TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) de forma automática, sem apurar se houve furto de energia elétrica “gato”.
Quando o consumo acaba sendo inferior a média de consumo, os consumidores estão sendo cobrados indevidamente, com a penalidade imposta de forma indevida, o que gera uma cobrança indevida, conforme artigo 42 do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

PRISCILLA MOTTA DE QUEIRÓS
ADVOGADA - OAB/RJ 182.462 - CEL: 021 96469-2155