terça-feira, 21 de abril de 2020

ATENÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS NO ÔNIBUS E EM ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS EM SAQUAREMA

CIDADE CONTINUA FECHADA A TURISTAS ATÉ 30 DE ABRIL


DECRETO NO 2.000 DE 20 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre medidas de utilização de máscara facial no atendimento em estabelecimentos comerciais autorizados, e demais hipóteses que menciona, para enfrentamento à situação de emergência em decorrência da pandemia do coronavírus (covid-19).

A PREFEITA MUNICIPAL DE SAQUAREMA, no uso de suas atribuições legais, Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde – OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial como medida de redução da transmissibilidade e contaminação pelo coronavírus (covid- 19);
Considerando a necessidade de se adotar novas medidas de enfrentamento à situação de emergência em decorrência da pandemia do coronavírus;

Manuela Perez, prefeita

DECRETA

Art. 1o Passa a ser obrigatória a utilização de máscara facial no atendimento em estabelecimentos comerciais autorizados, devendo o empresário fornecê-la aos seus empregados, disponibilizando ainda álcool em gel para higienização das mãos ao público que ingressar no estabelecimento.

Art. 2o Passa a ser obrigatória a utilização de máscara facial pelos usuários e funcionários no transporte público ou privado de passageiros, por ônibus, táxis ou transporte por aplicativos.

Art. 3o O descumprimento do disposto nos artigos 1o e 2o sujeita o infrator às penalizações estabelecidas pela norma de regência.

Art. 4o Passa a ser obrigatória a utilização de máscara facial no interior das repartições públicas municipais.

Art. 5o Fica recomendado o uso de máscara facial em caso de necessidade de deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município de Saquarema, tais como ruas, avenidas, praças, passeios públicos, orla marítima e edifícios públicos.

Art. 6o Para os fins dos artigos anteriores poderão também ser utilizadas máscaras artesanais, confeccionadas conforme as orientações das autoridades sanitárias.

Art. 7o Ficam mantidas as demais medidas e restrições de prevenção estabelecidas em decretos anteriores com relação aos estabelecimentos comerciais autorizados, inclusive no que se refere ao distanciamento das pessoas, limitação de horário de funcionamento e escalonamento de funcionários.

Art. 8o As medidas estabelecidas por este Decreto vigorarão por prazo indeterminado, até que sejam suspensas por ato do Poder Executivo.

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Além disso, houve a prorrogação da medida excepcional de restrição de acesso de turistas, veranistas e visitantes, que foi estabelecida pelo Decreto no 1994 de 02 de abril de 2020, visando evitar a transmissibilidade do coronavírus (covid-19) por pessoas vindas de outros Municípios. Fica prorrogado até dia 30 de abril.