Uma prática que era muito comum em tempos de inflação, mas que após o plano Real, caiu em desuso, tem voltado a ser praticado por alguns lojistas inescrupulosos: o sobrepreço em mercadorias cujo pagamento é feito com cartão de crédito.
Sabemos que os cartões de débito e crédito tem taxas bancárias (e de débito menor do que o de crédito), mas muitos estabelecimentos insistem em onerar os preços prejudicando usuários e infringindo a lei 13.455 de 2017, sancionada pelo então presidente Michel Temer, que AUTORIZA sim a diferenciação de preços, mas no modo de DESCONTOS, ou seja, se uma mercadoria custa R$ 20,00, a loja poderá dar descontos para pagamentos em dinheiro, sendo que algumas até dão desconto para pagamentos com cartão de débito, que embora tenha uma taxa (inferior ao cartão de crédito), o lojista recebe de imediato, com total liquidez.
Nossa reportagem flagrou uma loja de roupas no centro de Maricá que faz a prática e de forma extremamente abusiva, cobrando 10% de acréscimo (tanto do cartão de débito quanto no cartão de crédito) para qualquer peça de roupa adquirida na loja. O mais interessante, é que ao lado do caixa, ostentam a informação sobre a lei 13.455/17, embora eles (proprietários) não tenham sabido interpretar corretamente a lei que reproduzimos na integra abaixo:
Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017.
Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004.
Fiquem atentos e evitem comprar neste estabelecimentos que serão visitados pelo PROCON.