terça-feira, 19 de janeiro de 2021

LOJAS COBRAM MAIS CARO POR COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO INFRINGINDO LEI 13.455/17


 Uma prática que era muito comum em tempos de inflação, mas que após o plano Real, caiu em desuso, tem voltado a ser praticado por alguns lojistas inescrupulosos: o sobrepreço em mercadorias cujo pagamento é feito com cartão de crédito.

Sabemos que os cartões de débito e crédito tem taxas bancárias (e de débito menor do que o de crédito), mas muitos estabelecimentos insistem em onerar os preços prejudicando usuários e infringindo a lei 13.455 de 2017, sancionada pelo então presidente Michel Temer, que AUTORIZA sim a diferenciação de preços, mas no modo de DESCONTOS, ou seja, se uma mercadoria custa R$ 20,00, a loja poderá dar descontos para pagamentos em dinheiro, sendo que algumas até dão desconto para pagamentos com cartão de débito, que embora tenha uma taxa (inferior ao cartão de crédito), o lojista recebe de imediato, com total liquidez.

Nossa reportagem flagrou uma loja de roupas no centro de Maricá que faz a prática e de forma extremamente abusiva, cobrando 10% de acréscimo (tanto do cartão de débito quanto no cartão de crédito) para qualquer peça de roupa adquirida na loja. O mais interessante, é que ao lado do caixa, ostentam a informação sobre a lei 13.455/17, embora eles (proprietários) não tenham sabido interpretar corretamente a lei que reproduzimos na integra abaixo:

 Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017.

Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

Art. 2o A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: 

“Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2017


O que é preciso que fique claro que a pratica existe, mas como está na lei, no artigo 5º, O FORNECEDOR DEVE INFORMAR, EM LOCAL E FORMATO VISÍVEIS AO CONSUMIDOR, EVENTUAIS   D  E  S  C  O  N  T  O  S   OFERECIDOS EM FUNÇÃO DO PRAZO OU DO INSTRUMENTO DE PAGAMENTO UTILIZADO.

Fiquem atentos e evitem comprar neste estabelecimentos que serão visitados pelo PROCON.