sexta-feira, 30 de julho de 2021

APESAR DO ESTACIONAMENTO GIGANTESCO, NOVO SHOPPING NÃO CUMPRE LEGISLAÇÃO SOBRE BICICLETÁRIO


 Recém inaugurado e ainda com apenas 35% das lojas ocupadas, o novo shopping do centro de Maricá - BOULEVARD MARICÁ - que ao invés de ter uma boa praça de alimentação, colocou food trucks no corredor principal e ao lado de lojas de roupas, enchendo o ar com cheiro de fast-foods, chama atenção também para outro LITERALMENTE enorme erro: apesar do gigantesco estacionamento do centro de comércio, não existe nenhum local exclusivo para bicicletas, meio de transporte que hoje é extremamente valorizado e respeitado em Maricá (inclusive como inclusão social), pela prefeitura, que vem construindo ciclovias por todo o município, bicicletários e agora, com o advento das vermelhinhas (bicicletas da EPT - Empresa Pública de Transportes, que são disponibilizadas à população em diversas estações por todo o município, popularizando ainda mais este meio de locomoção, dando inclusive oportunidades àqueles que não possuem uma bicicleta, de poder se locomover gratuitamente pela cidade).

É inadmissível que os construtores do shopping e sua administração não tenham disponibilizado ainda um espaço destinado exclusivamente para a instalação de um bicicletário. Embora não exista uma legislação municipal, existe uma estadual (confira no final desta matéria), que obviamente deve ser cumprida por todos os entes comerciais da cidade até que uma legislação municipal venha a existir.

Falando com a advogada Adriana Monteiro, aluna da Smart Fit e usuária de bicicleta, está mostrou sua indignação pelo fato de não ter como parar com sua bicicleta para usufruir dos serviços do shopping. Ela nos informou que certa vez, foi impedida de deixar sua bicicleta presa junto à um poste dentro da unidade comercial, pois foi informada por seguranças do shopping que o local além de não ser adequado, poderia trazer prejuízos à ela, com o abalroamento de algum veículo.

Disse também que entrou em contato com a direção da Smart Fit repassando o problema e estes solidários com sua justa demanda, informaram que entrariam em contato com a administração do shopping.

Adriana também nos informou que foi à supervisão do estacionamento do shopping (alugado à uma empresa terceirizada que cuida exclusivamente do estacionamento) e falando com o supervisor do mesmo, este desconhecia tal legislação estadual e que iria interceder junto à administração do Boulevard  Maricá.

Também através da advogada Adriana Monteiro, ficamos sabendo que o vereador Danilo Santos (PDT), está elaborando um projeto de lei que obrigará comércios e shoppings do município de Maricá, a terem áreas reservadas à bicicletários, o que desde já aplaudimos.

Já, a reportagem do Barão de Inohan vem tentando desde a quinta feira 29, entrar em contato com a administração do shopping pelo número que está no site do mesmo, porém sem sucesso. Ao entrar em contato com o supervisor do estacionamento do centro de comércio, este não foi nada solicito e não se mostrou com a menor intenção de ajudar ou passar qualquer informação (fato que ora lamentamos).

Entramos também em contato com a Associação Comercial de Maricá que não nos retornou até o fechamento desta matéria.

Continuaremos tentando entrar em contato com a administração do shopping para saber da possibilidade da instalação de um bicicletário e desde já, damos o espaço que for necessário para as devidas explicações. Abaixo a matéria sobre a legislação estadual pertinente ao assunto:

(MATÉRIA EM ATUALIZAÇÃO)

Publicada lei que obriga os estabelecimentos comerciais e empresas localizadas no RJ a disponibilizar bicicletários a seus clientes e funcionários.

LEI N° 8.665, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

(DOE de 20.12.2019)

Torna obrigatória a instalação de Bicicletários em estabelecimentos comerciais, empresas e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1° Os estabelecimentos comerciais e as empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro disponibilizarão bicicletários a seus clientes e funcionários.

1°O número de vagas nos bicicletários dos estabelecimentos citados no caput do artigo, que não possuam estacionamento de veículos, obedecerá ao disposto no Código de Obras do Município onde estejam sediados.

2°As vagas reservadas para bicicletas poderão ficar concentradas em um único bicicletário ou serem divididas em espaços, ficando a critério dos estabelecimentos.

3°Em caso de conflito entre esta Lei e a política municipal de ordenamento urbano, prevalecerá a legislação municipal.

Art. 2° Os bicicletários devem ser instalados, preferencialmente, em área coberta e próximo ao acesso aos estabelecimentos definidos no art. 1°.

1°A responsabilidade pela guarda da bicicleta é exclusiva de seu proprietário.

2°A oferta de vestiário e/ou guardas volumes é facultativa, sendo permitida a cobrança pelo serviço.

Art. 3° O descumprimento do disposto nessa Lei acarretará, de modo sequencial, nas seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de 500 UFIRs-RJ (Quinhentas Unidades Fiscais de Referência) na primeira incidência;

III – multa de 1000 UFIRs-RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência) na segunda incidência;

IV – multa de 1500 UFIRs-RJ (Mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência) na terceira incidência.

Parágrafo único. A multa deverá ser revertida para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente